Artigo
A Prescrição Intercorrente na Esfera Trabalhista
Uma das matérias que mais vem causando nos últimos anos intenso debate na Justiça do Trabalho, diz respeito à aplicação ou não do instituto da prescrição intercorrente nessa esfera judicial. Quanto ao ponto, importante salientar a existência de entendimentos jurisprudenciais diametralmente opostos. Enquanto a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal admite a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho veda expressamente tal possibilidade em sua Súmula 114.
Em realidade, tal posicionamento constitui não só assaz afronta a princípios constitucionais, bem como premia o exeqüente que se mantém inerte. Tais conclusões decorrem de breve reflexão acerca das conseqüências da equivocada concepção do TST sobre a matéria.
Primeiramente, salienta-se a clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana do empregador, bem como da própria segurança jurídica, vez que, em virtude do não reconhecimento dessa espécie de prescrição, acaba o executado sofrendo uma espécie de aprisionamento ad eternum em face da Justiça do Trabalho. Explica-se: como tais demandas podem ser desarquivadas a qualquer tempo, é possível que o reclamante após dez, vinte, trinta anos ou mais, seja surpreendido por constrições judiciais. Agora, questiona-se: se nem ao menos o mais cruel e perigoso criminoso pode ser punido de forma perpétua por vedação constitucional, é justo ou razoável se admitir obrigação vitalícia no âmbito trabalhista? Por óbvio, a resposta deve ser negativa.
Há de se salientar, ainda, que tal entendimento jurisprudencial, igualmente, fere de morte o princípio da razoabilidade, em razão de que, além de causar o referido “aprisionamento” do executado, acaba por premiar a inércia do exequente. Isso porque possibilita que tal credor deliberadamente deixe de tomar as medidas cabíveis para concretizar a execução, visando a aumentar o valor do seu crédito em decorrência da aplicação dos juros que, após anos ou até décadas, superarão em muito o valor do principal, tornando-se uma espécie de poupança ou aposentadoria do exequente.
Já não sem tempo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1[1]) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no dia 02.04.2009, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Entendeu ainda que, a súmula 114 do TST, que estabelece a inexistência de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, está restrita aos casos em que o andamento do processo depende do magistrado, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso da própria parte interessada.
Nesse sentido, já é possível vislumbrar que alguns Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Maranhão, vêm admitindo a aplicação da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, quando a paralisação do processo decorre de omissão ou descaso dos interessados.
Por derradeiro, oportuna se mostrou a iniciativa do Senador Álvaro Dias – autor do Projeto de Lei 39/2007[2] que visa à inclusão do artigo 879-A na CLT[3]. Tal projeto visa a selar, de uma vez por todas, qualquer divergência sobre o tema, bem como a efetivar a segurança jurídica de nosso ordenamento jurídico ao determinar a admissibilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Todavia, até a presente data a tramitação do referido projeto caminha a passos lentos, permanecendo as partes expostas aos riscos decorrentes de possíveis divergências jurisprudenciais.
[1] Decisão referente ao Recurso de Revista 693039-80.2000.5.10.0004
[2] 02/06/2011: CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Recebido o relatório do Senador Armando Monteiro, com voto favorável ao Projeto.
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
[3] “Art. 879-A. Quando, por responsabilidade exclusiva do exeqüente, não for dado impulso à execução pelo prazo de um ano, determinará o juiz o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Decorridos cinco anos da decisão que determinou o arquivamento dos autos sem que tenha ocorrido fato novo, o juiz poderá, ouvidos o exeqüente e o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição do crédito.”








