Artigo

Validade da fiança e a nova súmula do STJ

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, segundo a regra do artigo 818 do atual Código Civil. Em complemento, o inciso III do art.1647, é claro ao estabelecer que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança. Destaca-se, que o Código Civil de 1916, já estabelecia no artigo 235, III, que o marido não poderia prestar fiança, sem consentimento da mulher, qualquer que fosse o regime de bens.