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14? Turma: dificuldades em encontrar deficientes que preencham requisitos n?o devem impedir contrata??o.

Contra senten?a que julgara improcedente o pedido de anula??o de auto de infra??o trabalhista (pela viola??o do art. 93 da Lei 8213/91, que exige a manuten??o de n?mero m?nimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados no quadro de funcion?rios), a empresa EDS Eletronic Data Systems do Brasil Ltda recorreu ao TRT da 2? Regi?o, sustentando n?o haver fundamento para a puni??o levada a cabo.

No recurso, a recorrente alegou que vinha enfrentando dificuldades em encontrar trabalhadores que preenchessem os requisitos de admiss?o, o que impedira o atingimento da cota m?nima para trabalhadores deficientes.

No entendimento do relator do ac?rd?o, juiz convocado Marcos Neves Fava, da 14? Turma, n?o h? raz?o na argumenta??o da empresa. Segundo o magistrado, a Lei 8213/1991, art. 93 (Lei de Cotas) concretiza par?metros constitucionais preciosos e inegoci?veis, a saber, a solidariedade (3?, I), promo??o da justi?a social (170, caput), busca do pleno emprego (170, VIII), redu??o das desigualdades sociais (170, VII), valor social do trabalho (1?, IV), dignidade da pessoa humana (1?, III) e isonomia (5?, caput).

Al?m disso, o juiz observou a quest?o da evolu??o da prote??o dos direitos humanos e do conceito de efic?cia horizontal dos direitos em quest?o, o que aponta para a necessidade de efetiva participa??o dos membros do tecido social, na implementa??o das garantias fundamentais. O que at? ent?o era obriga??o exclusiva do Estado, contra quem verticalmente endere?avam-se as demandas sociais, passou a ser dever de todos em favor de todos.

?Nesse sentido, a decis?o de 2? inst?ncia apontou para o seguinte pensamento: O deslocamento do eixo obrigacional n?o se limita ao dever de contratar, mas se expande, como necess?rio, para a aplica??o de meios da iniciativa privada custeio, efetivamente na prepara??o t?cnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de alcan?ar cumprimento do comando constitucional.

Somando-se a isso, o relator ainda ressaltou que a Uni?o (parte recorrida) havia mostrado, em sua defesa, v?rias p?ginas de rol de entidades especializadas em atender pessoas deficientes, que poderiam ter sido utilizadas pelo recorrente na busca do cumprimento da lei.

Dessa forma, os magistrados da 14? Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso ordin?rio da reclamada.? (Proc. 01615200708102001 – RO)

Fonte:??Portal Nacional do Direito do Trabalho (10.05.11)