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8ª Turma identifica cerceamento de defesa em decisão que indeferiu oitiva de testemunha.

A 8ª Turma do TRT-RS declarou a nulidade de uma sentença do primeiro grau por identificar um caso de cerceamento de defesa na audiência de instrução do processo. Na audiência, a juíza do Trabalho responsável negou um pedido de oitiva de testemunha feito pela trabalhadora que havia ajuizado a reclamatória. O acórdão da 8ª Turma decretou a nulidade do processo a partir do indeferimento da oitiva e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução e a produção da prova testemunhal requisitada pela trabalhadora.

A juíza do primeiro grau tomou a decisão de indeferir a oitiva após assistir a um vídeo que mostrava o advogado da trabalhadora falando com a testemunha antes da audiência, no saguão do prédio da Vara do Trabalho. As imagens foram gravadas pela advogada da empresa que figurava no processo, a qual alegou que a testemunha seria suspeita por ter sido instruída ou orientada para o depoimento. Mesmo constatando não haver provas de que ocorreu algum tipo de orientação, a magistrada indeferiu a oitiva porque a testemunha negava inclusive ter conversado com o advogado, o que estaria registrado nas imagens. “Não há como compromissá-la, uma vez que falta com a verdade antes mesmo do compromisso” afirmou a magistrada. Após a publicação da sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão.

O relator do acórdão da 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, afirmou que a decisão de indeferir a oitiva foi precipitada. O magistrado avaliou que a conversa entre o advogado e as pessoas que aparecem na filmagem é uma circunstância natural. O acórdão cita precedentes de outros TRTs para ressaltar que a conversa de advogados com clientes e testemunhas não implica por si só a constatação de que houve instrução ou orientação sobre o conteúdo do depoimento. O relator também ponderou que “a negativa da testemunha no sentido de que não conversou com o procurador da reclamante pode ter se dado em razão da própria pressão vivenciada pela testemunha, diante dos questionamentos por parte da julgadora de origem, como da própria filmagem ocorrida”. Os desembargadores, por unanimidade, concluíram que a situação registrada nos autos e na filmagem não inviabiliza o compromisso da testemunha com a verdade, “não se revelando como prova contundente da sua suposta ausência de isenção de ânimo”.

Fonte: TRT4 (07.06.18)