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8ª Turma reconhece instrutor de cursos técnicos do Senai como professor.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como professor um instrutor de cursos técnicos do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Com isso, o autor da ação deverá receber o pagamento das vantagens previstas para os professores em instrumento normativo, como horas extras a partir da quarta diária. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a entidade, mas manteve seu enquadramento como instrutor. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que ministrava cursos de soldagem, montagem de estruturas metálicas navais, encanador industrial, caldeireiro, operador de máquina rotativa, oxicorte e outros. Disse que não tem formação em licenciatura, apenas curso técnico de administração de empresas e de mecânica. Afirmou entender que esses cursos eram suficientes para seu reconhecimento como professor.

A juíza que analisou o caso no primeiro grau considerou que o autor não preenchia os requisitos do artigo 317 da CLT. O dispositivo prevê que o exercício remunerado do magistério exige habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a inexistência do registro do autor não impede que se reconheça a sua condição de professor, já que a atividade exercida pelo instrutor é eminentemente docente. “Nessa condição, é aproveitado o seu trabalho, deixando a reclamada de utilizar um professor registrado para tais atividades. A figura do ‘instrutor’ parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão de obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de professor”, entendeu o magistrado.

Conforme o desembargador, o conjunto fático e probatório do processo permitiu concluir que as atividades do autor eram tipicamente de professor, distinguindo apenas o público a que eram ministradas as aulas.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. O Senai já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Fonte: TRT4 (22.05.19)