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Abastecimento de g?s de empilhadeira d? adicional de periculosidade a empregado.

Com o entendimento que o trabalhador, ainda que permane?a em ?rea perigosa por per?odo reduzido, fica exposto a situa??o de risco potencial, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira da empresa paulista Universal Armaz?ns Gerais e Alfandegados Ltda. A verba havia sido retirada pelo Tribunal Regional da 15? Regi?o (Campinas-SP).

Em 2007, o empregado ajuizou reclama??o na 2? Vara do Trabalho de Jacare? informando que havia sido despedido sem justa causa e pretendia receber o adicional de periculosidade. Alegou que durante cerca de oito anos que trabalhou na empresa ficava exposto a risco sem nunca ter recebido o adicional. A den?ncia foi constatada no exame pericial e o ju?zo deferiu-lhe a verba, com reflexos no aviso pr?vio, f?rias mais 1/3, d?cimos terceiros sal?rios e FGTS acrescidos da multa de 40%.

O perito atestou que o empregado permanecia diariamente por cerca de 8 a 10 minutos em ?rea de risco, quando ia ao setor ?pit stop? abastecer o cilindro de g?s GLT de 20 kg da empilhadeira.

A empresa recorreu da senten?a, argumentando que o tempo de exposi??o do empregado ao perigo era irris?rio e n?o justificava o adicional de periculosidade. O TRT lhe deu raz?o e a isentou do pagamento da verba. Inconformado o empregado interp?s, com ?xito, recurso no TST, defendendo o seu direito ao adicional e sustentando que a decis?o regional contrariava a S?mula n? 364 do TST.

A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a Se??o I Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado que a perman?ncia habitual do empregado em ?rea de risco, mesmo que por per?odo reduzido, n?o pode ser entendida como uma situa??o eventual, mas como ?contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador?. Esse ? o entendimento da nova reda??o da S?mula n? 364 do TST, informou.

Assim, a relatora reverteu a decis?o regional e restabeleceu a senten?a que condenou a empresa ao pagamento do adicional ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(RR-151200-45.2007.5.15.0138)

Fonte: TST (17.08.11)