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Ajudante que limpava banheiro frequentado por poucas pessoas não receberá adicional de insalubridade.

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do adicional.

Agentes insalubres

A ajudante contou que fora contratada pela FM2C em 21/05/2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21/04/2019. Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes  biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.

Laudo técnico

O juízo da 1ª  Vara do Trabalho de Cachoeirinha  (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres,  o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª  Região (RS) manteve esse entendimento.

Sem direito ao adicional

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14. Nesse contexto, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de modo a justificar o  pagamento do adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20670-85.2019.5.04.0251

Fonte: TST (02.05.22)