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Andrade Gutierrez pagar? R$ 200 mil a fam?lia de empregado v?tima de capotagem.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu senten?a que condenou a Construtora Andrade Gutierrez S/A a pagar indeniza??o de R$ 200 mil ao esp?lio de um eletricista que morreu em acidente automobil?stico no trajeto do trabalho. Apesar de o trabalhador n?o usar cinto de seguran?a, a conclus?o foi a de que o acidente ocorreu por imprud?ncia ou imper?cia do motorista da empresa, cabendo a ela, portanto, indenizar o dano causado por seu preposto.

O acidente ocorreu em mar?o de 2007, quando o eletricista voltava de um canteiro de obras. O ve?culo trafegava em estrada de terra e, ao tentar desviar de uma motocicleta em sentido contr?rio, o motorista perdeu o controle, bateu num barranco e capotou. O eletricista foi lan?ado para fora do ve?culo e morreu, deixando esposa e tr?s filhos menores de 14 anos.

Sua esposa, respons?vel pelo esp?lio, ajuizou a??o ordin?ria de indeniza??o por acidente de trabalho em que pleiteou pens?o mensal correspondente ao sal?rio da categoria, desde a morte do marido at? a data em que faria 71 anos, danos morais no valor de mil sal?rios m?nimos e pens?o mensal para os filhos menores, da data do acidente at? os 25 anos de idade de cada filho.

A 12? Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu, a t?tulo de danos morais, o valor de R$ 200 mil reais e pens?o vital?cia para a vi?va e os filhos no valor inicial de R$ 489,33, conjuntamente considerados. Dessa condena??o, a construtora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3? Regi?o (MG).
O Regional concluiu que o tr?gico resultado do acidente ocorreu por ele n?o estar utilizando o cinto de seguran?a. Com base em v?rios aspectos entre eles o fato de n?o haver prova de o acidente ter ocorrido por imprud?ncia ou neglig?ncia do motorista, que conhecia bem o percurso, e no depoimento de testemunhas que estavam no ve?culo no momento do acidente, o Regional afastou a responsabilidade civil da empresa, entendendo n?o haver rela??o de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo empregado.

O esp?lio recorreu ent?o ao TST. Culpou o motorista por n?o usar os freios do carro e adentrar numa curva a 100 km/h, caracterizando imper?cia e imprud?ncia, e tamb?m a Construtora, pelo omiss?o do dever de fiscalizar a ado??o de medidas individuais de prote??o ? sa?de do trabalhador, como, no caso, o uso do cinto de seguran?a em seus ve?culos.

O relator, ministro Hor?cio de Senna Pires, observou que o ac?rd?o do TRT3 que retirou a condena??o imposta ? empresa continha detalhes suficiente para analisar a quest?o da culpa. A per?cia realizada ap?s o acidente, por exemplo, levanta a possibilidade de que a perda do controle do ve?culo por parte do condutor poderia estar ligada ? desaten??o, velocidade inadequada e/ou excessiva. O laudo pericial deixa patente que houve, em verdade, falta de dom?nio do condutor, afirmou o relator, observando que o caminho era conhecido, o ve?culo idem, e o motorista age sem a necess?ria cautela, descuidando das t?cnicas e precau??es ditadas pelo conhecimento profissional. Para o ministro, a conduta culposa do condutor ? manifesta, e o empregador deve responder por ela. Se o ve?culo era da empresa e se estava transportando trabalhadores, como usualmente, do canteiro de obras, como concluir pela inexist?ncia de nexo causal?, indagou.

O relator concluiu haver no caso todos os elementos tipificadores da responsabilidade subjetiva da empresa: conduta do agente (preposto do empregador), previsibilidade, imprud?ncia/imper?cia, resultado danoso, nexo causal. Por isso, concluiu que a empresa deve ser considerada respons?vel pelo dano moral experimentado individualmente (c?njuge e filhos do falecido) em raz?o da perda decorrente do acidente de trabalho, em que a reclamada concorreu com culpa. Ao decidir em contr?rio, o TRT3, de acordo com o ministro Hor?cio Pires, violou os artigos 186, 927, inciso III e 933 do C?digo Civil. Com essa fundamenta??o, proveu o recurso para restabelecer a senten?a, tendo sido acompanhado, ? unanimidade, pelos ministros da Turma.?

Processo: RR-122200-23.2007.5.03.0012

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho (12.05.11)