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Debres e Cia, de Caxias do Sul condenada ao pagamento de indenização por assédio sexual

O TRT-4 considerou como muito graves as ofensas sofridas por ex-funcionária da Debres e Cia, de Caxias do Sul (RS). A decisão de origem havia condenado a empregadora por danos morais, mas o 2º grau de jurisdição reformou a sentença, reconhecendo também a prática de assédio sexual.
 
O julgamento foi da 1ª Turma do TRT-4, sob o argumento de que “o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor: a lascívia”. Os magistrados acordaram em elevar o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 12 mil, para R$ 20 mil reais.
 
A empregada trabalhou para a ré por cerca de um ano e relatou ter sido constantemente constrangida pelo gerente da filial onde laborava. Descreveu o comportamento do acusado como “estranho”, afirmando que, ou ele agredia e xingava, ou dava cantadas, fazendo, inclusive, convites para marcar encontro em motel.
 
Certa vez, o gerente estaria olhando para a reclamante durante o expediente e dito: “com essa calça tu fica com a bunda boa”. A empregada teria dito estar muito constrangida, mas, não satisfeito, o gerente ainda a teria convidado para ir ao motel naquele mesmo dia.
 
 A prova testemunhal da autora confirmou a maneira como o gerente tratava os funcionários, propondo a prática de atos sexuais com as empregadas e aproveitando-se da situação para elogiar os seus próprios atributos físicos.
 
Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Adair João Magnaguagno, os comentários feitos pelo superior à funcionária não caracterizaram assédio sexual. No entendimento do magistrado houve apenas o dano moral. “O que dá a entender é que, em razão do cargo que possuía, o gerente se sentia à vontade para fazer “brincadeiras”, insinuações, as quais se assemelham mais ao assédio moral que ao assédio sexual”, afirmou o juiz.
 
O relator do acórdão, desembargador José Felipe Ledur, avaliou que o efeito causado pelo comportamento reprovável que o gerente manifestava junto aos seus subordinados exige que haja relação vertical. Em seu entendimento, o verbo penal é “constranger”, circunstância que, ao seu ver, restou plenamente comprovada.
 
“A própria realização e reiteração de comentários libidinosos em relação às empregadas – especialmente a autora – pode constituir a vantagem sexual pretendida pelo gerente, ao exaltar os seus supostos atributos físicos diante dos empregados, aproveitando-se da sua posição hierárquica para satisfazer a sua necessidade de auto-afirmação sexual”, declarou o magistrado. Cabe recurso à decisão.
 
Atua em nome da autora a advogada Luciana Maria Monaretto. (Proc. nº 0005100-43.2009.5.04.0402 – com informações do TRT-4)

Fonte: Espaço Vital (19.11.10)