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Aus?ncia de publicidade n?o livrou empresa de repara??o por dano moral.

A Distribuidora Bib Benn Ltda., empresa paranaense da ?rea farmac?utica, ter? de pagar indeniza??o por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma gerente que foi dispensada sumariamente, acusada de ter desviado dinheiro do caixa da drogaria que administrava. A condena??o foi determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decis?o anterior, o Tribunal Regional da 8? Regi?o (PA/AP) havia inocentado a empresa pela aus?ncia de publicidade do ocorrido.

Contratada em maio de 2004 para trabalhar como balconista de uma das drogarias da empresa, a empregada foi promovida dois anos mais tarde ao cargo de gerente, fun??o que desempenhou at? novembro de 2006, quando foi dispensada por justa causa, por improbidade administrativa. Sentindo-se injusti?ada, ela entrou com uma a??o trabalhista contra o empregador pedindo, entre outros, nulidade da justa causa, pagamento das verbas rescis?rias e repara??o por dano moral, ?em raz?o da imputa??o leviana de pr?tica de improbidade?.

Na reclama??o, a empregada contou que em decorr?ncia de tr?s assaltos ao estabelecimento em um ?nico m?s, a contabilidade da loja acabou saindo dos padr?es de normalidade, donde ocorreu uma diferen?a de caixa. Informou que antes mesmo da apura??o dos fatos de uma auditoria, ela foi acusada por desvio do dinheiro e despedida sumariamente.

O ju?zo do primeiro grau reverteu a demiss?o para causa injustificada, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescis?rias e de indeniza??o por dano moral em R$ 116 mil por ofensa ? honra da trabalhadora. Discordando da senten?a, a Big Benn recorreu ao 8? Tribunal Regional, alegando que n?o foi dada publicidade ao ocorrido e assim n?o havia dano a ser reparado. O TRT lhe deu raz?o e excluiu a indeniza??o da condena??o.

Contra essa decis?o, a trabalhadora interp?s recurso ? inst?ncia superior, defendendo seu direito ao recebimento da indeniza??o para reparar o dano sofrido. Sustentou que em nenhum momento a legisla??o pertinente estabelece que a indeniza??o somente ? devida em caso de publicidade do ato il?cito.

Ao analisar o recurso na Segunda Turma do TST e reconhecer o direito da trabalhadora, o ministro relator Caputo Bastos explicou que o dano moral, por ser presum?vel, dispensa comprova??o do preju?zo causado. Para a configura??o do dano, basta apenas demonstra??o de que houve conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conex?o com o fato, afirmou o relator. No caso, tanto a senten?a inicial como o ac?rd?o regional confirmaram que ?a empregada sofreu dano moral, com demiss?o sum?ria e acusa??o, que se revelou claramente inadequada, de pr?tica de ato de improbidade?, ressaltou.

Dessa forma, considerando preenchidos os requisitos caracterizadores do dano moral e que a alegada aus?ncia de publicidade do ato lesivo n?o poderia impedir a repara??o pelo dano causado ? empregada, o relator reformou a decis?o regional, com fundamento no artigo 5?, X, da Constitui??o, ?que assegura ? pessoa ofendida na sua intimidade, vida privada, honra ou imagem o direito a devida repara??o?.

Ao final, com o entendimento que a fixa??o da indeniza??o deve orientar-se, entre outros par?metros, pelos princ?pios da proporcionalidade e razoabilidade, ambiente cultural dos envolvidos, grau de culpa do ofensor, bem como sua situa??o econ?mica e da v?tima e a gravidade e extens?o do dano, o relator fixou o valor da indeniza??o em R$ 10 mil.

Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma. ( RR-7700-64.2007.5.08.0121)

Fonte: TST (22.08.11)