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Boia-fria ganha R$ 10 mil por danos morais provenientes de atrasos no sal?rio.

Um boia-fria, contratado pela Usina Central do Paran? S.A, ganhou na Justi?a do Trabalho o direito a uma indeniza??o de R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes de constantes atrasos no pagamento de sal?rios. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o dano ao trabalhador, nesses casos, ? presumido, na medida em que, tendo como ?nico meio de subsist?ncia o sal?rio, que n?o lhe foi pago no momento pr?prio, certamente n?o possu?a recurso para saldar d?vidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade de sobreviver.

O trabalhador rural foi contratado em junho de 1991 para o corte e plantio da cana de a??car. Ainda na const?ncia do contrato de trabalho, ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando, dentre outros, indeniza??o por danos morais decorrentes dos atrasos costumeiros no sal?rio. Disse que ficou impedido de saldar compromissos financeiros, como o pagamento de ?gua e luz, supermercado e farm?cia, pois seu sal?rio n?o era pago na data devida. Em alguns meses, segundo a peti??o inicial, o atraso superou 45 dias.

Ele contou, ainda, que ficou conhecido na regi?o como mau pagador, e virou motivo de chacota e de cobran?as vexat?rias por parte de seus credores. Para conseguir sobreviver e manter sua fam?lia, foi obrigado a pedir o aux?lio de parentes e amigos. Pelos danos morais, pediu R$ 20 mil de indeniza??o. A empresa, em contesta??o, alegou a falta de prova dos danos alegados.

A senten?a n?o foi favor?vel ao trabalhador. Segundo o juiz, n?o houve prova da ?efetiva repercuss?o negativa na vida do autor? proporcionada pelos atrasos de pagamento de sal?rios. Insatisfeito, o rur?cola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (PR). Para o colegiado regional, houve, sim, o dano moral. ?A reten??o injusta e ileg?tima dos sal?rios de forma reiterada proporcionou ao empregador, ? custa de humilde trabalhador, enriquecimento sem causa, pois enquanto para o trabalhador o sal?rio ? meio de subsist?ncia, para o empregador ? fonte de aplica??o financeira e ganho de renda at? que o converta a seus empregados?, concluiu o Regional. A indeniza??o foi fixada em R$ 10 mil.

A Usina Central recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Hor?cio de Senna Pires, relator, ao proferir seu voto, destacou que o TRT, ao julgar pela exist?ncia de dano moral, valeu-se de uma presun??o geral plenamente aceit?vel. Para ele, um trabalhador que, ao final do m?s, n?o tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses mais cruciais do ano, que s?o dezembro e janeiro, certamente sofre com isso. Segundo o ministro, ficou caracterizada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do empregador de atrasar o sal?rio, gerando o dever de indenizar.

Processo: RR-22900-85.2008.5.09.0562

Fonte: TST: (15.07.11)