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Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe
da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os
ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do
cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos
decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a
responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.
Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de
danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia
Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia
estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a
cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a
graves danos cerebrais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A
responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal,
será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no
serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A
ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”,
decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do
chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista.
A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou
incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com
culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como
afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o
anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.
Embargos de divergência
Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo
o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e
o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual
não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a
responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que
participou da cirurgia.
Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser
reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do
procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é
indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do
serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa
do Consumidor.
“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência
médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma
cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado,
afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra
em seu voto.
Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo,
Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi
divergiram parcialmente da relatora.
O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer
a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por
profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.
“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser
concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas
especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Fonte: STJ (03.10.11)