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Complicações decorrentes de diabetes não justificam condenação por dano moral.

Embora tenha havido acidente de trabalho, não há a obrigação de indenizar.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda., de Guarulhos (SP), de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho. Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação.

Amputação

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que sofreu ferimentos no pé direito devido ao atrito com o minério de ferro dolomita, que teria entrado no seu calçado quando carregava o caminhão. Em decorrência da diabetes, disse que teve problemas de cicatrização e que a empresa, mesmo constatando o problema, teria exigido que continuasse a trabalhar. Isso teria agravado a lesão e gerado processo infeccioso que, mais tarde, resultaria na amputação das falanges de dois dedos do seu pé direito.

Atrito

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.

“Quem lê a inicial tem a impressão de que o empregado, quando estava enlonando o caminhão, teria cortado o pé em uma lasca pontiaguda de dolomita”, observou o juízo. “Mas, em seu depoimento, ele esclarece que a tal dolomita estava em pó, que era quase como uma areia. O problema ocorreu porque tal pó entrou pelo sapato, e o atrito entre o pó e o interior do sapato acabou arranhando-o”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o atrito com a pedra só gerou danos ao empregado devido à diabetes, uma vez que a infecção e a amputação dos dedos foram desdobramentos da doença. Todavia, afastou a tese do empregado de que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar o empregador. “Isso só aconteceria caso constatada conduta ao menos negligente por parte da empresa”, ressaltou.

O ministro observou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários, como perneiras e sapatos com biqueira de aço, e que houve treinamento e fiscalização da efetiva utilização. “A lesão apenas ocorreu em razão de o empregado ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador pela reparação pretendida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

Processo: RR-2124-65.2010.5.02.0311

Fonte: TST (16.10.18)