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Condomínio deve indenizar por letreiro que caiu sobre vendedor ambulante

Um vendedor ambulante ganhou uma indenização de R$ 4 mil na Justiça depois de ser atingido por placas de vidro que caíram de um letreiro de um prédio no Setor Comercial Sul. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que estava em frente à portaria do edifício quando duas placas de vidro de aproximadamente dois metros do letreiro acima da porta do prédio caíram sobre ele. Segundo o vendedor, ele sofreu um corte na testa e outro no pulso direito e foi socorrido por um colega e levado ao Hospital Regional da Asa Norte. O síndico do edifício teria sabido do fato, mas não teria prestado nenhuma assistência ao autor.

O pedido do autor foi de R$ 15 mil por danos materiais devido aos gastos com medicamentos, honorários, transporte e contratação de funcionária e mais R$ 15 mil por danos morais. Ele ressaltou que os ferimentos foram graves, sangraram por vários dias e que ainda sente dormência no braço e dores de cabeça.

O Condomínio do Edifício Arnaldo Dumont Villares afirmou que ventos de até 89 Km/h teriam provocado a queda das lâminas de vidro. O réu alegou ainda que o letreiro estava perfeito e com manutenção adequada e que o porteiro do dia fez o que pôde, mas o autor foi socorrido por colegas e levado ao hospital. O condomínio sustentou que houve um caso de força maior, o que exclui a sua responsabilidade sobre o fato.

Na sentença, a juíza ressaltou que o laudo do exame de corpo de delito e a guia de atendimento de emergência não atestaram ferimentos graves. Mas, no caso, a responsabilidade do condomínio é objetiva, independentemente de culpa, de acordo com o Código Civil. “Reza o art. 938 do CC/02, ainda, que ?aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido?”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, caso o réu demonstrasse a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade seria excluída. Mas, ela entendeu que a tempestade de vento não foi a única causa do acidente. A magistrada explicou que o condomínio tem entrada voltada para uma galeria que forma um túnel. “A colocação das vidraças (…) permitem, ou, pelo menos, não evitam que entre ar em suas frestas, o qual, em grande quantidade, pode promover o deslocamento de uma ou várias de suas lâminas como ocorreu no caso presente”, afirmou.

Como não houve comprovação por parte do autor da existência de danos materiais, a juíza concedeu apenas a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Caso o réu não pague o autor após 15 dias do trânsito em julgado, deverá pagar multa de mais 10% do valor da condenação.

Fonte: TJDFT