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Consumidor aciona justi?a por demora na entrega de geladeira.

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 6? Vara C?vel de Natal determinou a uma Loja de eletrodom?sticos e m?veis, que, no prazo m?ximo de tr?s dias, a contar da intima??o da decis?o, forne?a a um cliente uma geladeira com as mesmas caracter?sticas da adquirida por ele e que n?o foi entregue, para utiliza??o durante o curso do processo.

O consumidor resolveu procurar o Judici?rio em virtude de ter transcorrido o intervalo de cinco meses sem que a geladeira adquirida fosse entregue. Al?m de determinar que a loja forne?a uma geladeira ao autor, o juiz estipulou uma multa no valor de R$ 500, por cada dia de descumprimento da decis?o.

No caso analisado, o magistrado considerou que a documenta??o anexada pelo autor indica o dever e a responsabilidade da loja pela entrega da geladeira. Isso porque, os documentos anexados aos autos al?m de indicarem ser o autor o consumidor que adquiriu o bem, mostram o momento de aquisi??o, em 30 de novembro de 2010 e, ainda, o fato da respectiva venda ter sido firmada com previs?o de entrega futura do bem.

O magistrado ressaltou que a aus?ncia do ato material de entrega do bem ao autor n?o pode ser provada. Quem n?o ? destinat?rio de determinado ato, simplesmente, n?o possui nada de material que o relacione ao seu suposto emitente ou ao efetivo cumprimento da obriga??o, devendo-se reconhecer os documentos anexados e as alega??es autorais como suficientes ? demonstra??o da probabilidade do direito autoral.

?Demais disso, ? de ver-se que o prazo decorrido desde a aquisi??o do bem – 30 de novembro de 2010 at? a presente data – configura-se como lapso temporal consideravelmente relevante [mais de 5 (cinco) meses] e certamente bastante para fins de realizar a entrega do eletrodom?stico referido?, considerou.

Fonte: TJRN (18.07.11)