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Consumidora indenizar? loja e SPC por litigar de m?-f?.

Nas a??es judiciais em que se discutem neg?cios jur?dicos nascidos de rela??es de consumo, n?o s? fornecedores de produtos e prestadores de servi?os que se submetem a eventuais condena??es por litig?ncia de m?-f?. Tamb?m o consumidor est? sujeito ao rigor da lei processual. Na comarca de Rio Grande, senten?a do juiz Marcel Andreata de Miranda alerta que aquela cidade tem assistido a ?prolifera??o? de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restri??es de cr?dito justas e ?visam claramente ? obten??o de um lucro f?cil, a um enriquecimento il?cito.?

Em um desses casos identificados pelo magistrado, uma consumidora ajuizou a??o contra Lojas Morgana e CDL buscando a declara??o da inexist?ncia de d?bito, o cancelamento de registro restritivo de cr?dito e repara??o por dano moral, sob a alega??o de que desconhecia a d?vida que originara a anota??o e de que n?o foi notificada previamente acerca do cadastramento no SPC.

Ap?s contesta??es das demandadas, o magistrado sentenciou o feito constatando que documentos juntados pelas requeridas ? e n?o impugnados pela autora ? comprovam que a demandante efetivamente adquiriu produtos no estabelecimento comercial. A autora, entretanto, n?o provou ter feito o respectivo pagamento do carn? de parcelamento.

?Assim, tem-se como existente o d?bito e, consequentemente, devida a inscri??o, fato capaz, por si s?, de ensejar a improced?ncia do pedido indenizat?rio?, anotou o juiz, para quem, ademais, “a pr?via notifica??o do devedor acerca da restri??o credit?cia n?o necessita ser feita com aviso de recebimento de postagem, bastando o envio ao endere?o do destinat?rio, como ocorreu no caso dos autos”.

Segundo o julgador, ?a conduta da parte requerente revela n?tida litig?ncia de m?-f? por deduzir pretens?o contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temer?rio?, ensejando condena??o ? pena do artigo 18 do CPC e revoga??o do benef?cio da gratuidade da justi?a.
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?A assist?ncia judici?ria gratuita decorre do direito fundamental ao amplo acesso ? justi?a (artigo 5?, XXXV e LXXIV, CR/88), que n?o serve de escudo ? pr?tica de ilegalidades, de abusos ou de atos anti?ticos?, explicou Miranda.

A autora dever? pagar custas processuais e honor?rios advocat?cios de R$ 800,00, com corre??o pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, al?m de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o SPC dos preju?zos que sofreram ? com honor?rios advocat?cios e reembolso de todas as despesas que efetuaram -, conforme apura??o em liquida??o de senten?a.

Um recurso de apela??o ao TJRS j? foi interposto ? senten?a.

Atuam em nome das demandadas os advogados Jessiel Pelayo Hirsch e Reinaldo Luis da Silva Roig. (Proc. n. 023/1.10.0000004-9)

Fonte:?Espa?o Vital (17.05.11)