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Credor tem direito de ligar para referências fornecidas por clientes.

A 18ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral a duas clientes do Banco Cacique. Com o atraso no pagamento das parcelas, o banco contatou os vizinhos das autoras pelo telefone. Os números haviam sido repassados por elas ao banco como referências pessoais.

Na Justiça, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.

Caso

As autoras da ação informaram que eram clientes do Banco Cacique e fizeram um empréstimo, para pagamento de forma parcelada.

Segundo elas, o banco não prestou as devidas e necessárias informações acerca dos encargos que incidiram sobre o financiamento assumido. Em decorrência dos elevados juros não conseguiram manter o pagamento das parcelas em dia.

Com o atraso, o banco passou a contatá-las, inclusive efetuando a cobrança por meio de ligações telefônicas a seus vizinhos.

Na Justiça, ingressaram com processo por danos morais, alegando que as práticas foram abusivas e causaram constrangimento às autoras.

Sentença

O processo tramitou na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary considerou o pedido improcedente.

Para a magistrada, é perfeitamente aceitável que o banco credor, não logrando êxito ao contatar diretamente às autoras, tentasse contato com as pessoas indicadas por elas.

Não há ilegalidade no ato praticado pela demandada, uma vez que os telefones dos vizinhos foram informados pelas próprias autoras e, além disso, em nenhum momento o motivo das ligações foi exposto aos terceiros. Não bastasse isso, estavam as autoras devedoras perante o réu, afirmou a Juíza.

Houve recurso da decisão.

Apelação

O recurso tramitou na 18ª Câmara Cível do TJRS, tendo por relator da matéria o Desembargador Pedro Celso Dal Prá.

Na decisão, o magistrado confirmou a sentença e considerou evidente que as chamadas somente foram feitas aos vizinhos das autoras porque elas mesmas forneceram esses contatos ao banco, como referências pessoais.

Nos depoimentos do processo também fica claro que não houve prática de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que o motivo das ligações jamais foi revelado pelos funcionários do banco aos vizinhos das autoras da ação.

Se verifica que não há qualquer evidência de que a forma de cobrança efetuada pela instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa ou constrangedora, capaz de configurar dano moral, afirmou o Desembargador relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia, que acompanharam o voto do Desembargador relator.

Apelação nº 70046863452

Fonte: TJRS (12.04.12)