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Cumulação dos honorários na execução e nos embargos do devedor

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em uma das últimas decisões do ministro Luiz Fux, antes de ser escolhido para ser o próximo ministro do STF. O caso é oriundo do RS.
 
A contribuinte – massa falida de Coperquimíca Comércio de Produtos Químicos Ltda. – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual “os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal”.
 
A Coperquímica sustentou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), pois a execução fiscal foi considerada extinta. A massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa.
 
A 1ª Turma do STJ proveu o recurso. O ministro Luiz Fux citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, “é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento”.
 
Segundo o acórdão, “os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, afirmou o relator.

Assim, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. “O processo de execução também implica em despesas para as partes; havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate”. (REsp nº 1212563).

Fonte: Espaço Vital (04.02.11)