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DANO MORAL ALEGADO TARDIAMENTE NÃO CARACTERIZA ABALO EFETIVO.

Não sofre abalo moral quem ajuiza ação para excluir o nome do cadastro de inadimplentes e só depois postula indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJDFT ao negar o pedido de uma consumidora que teve o nome negativado por distribuidora de energia elétrica.

De acordo com os autos, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer, em setembro de 2011, a fim de que a Companhia Paulista de Força e Luz retirasse seu nome do cadastro de maus pagadores, sustentando inclusão indevida. Na ocasião, a juíza competente deferiu o pleito da autora para impor a declaração de inexistência dos débitos, bem como a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Dois meses depois, a autora ingressou com nova ação, desta vez, buscando indenização por danos morais em virtude da negativação sofrida. Apesar de ter alcançado seu objetivo na 1ª Instância, em sede revisional a sentença foi reformada, pois o Colegiado entendeu que não sofre abalo de crédito quem prefere ajuizar obrigação de fazer à declaração de inexistência de débito, inicialmente, para depois demandar por dano moral.

Para a juíza relatora, a autora/recorrida devia ter previsto em seu pedido inicial a possibilidade de pleitear indenização por dano moral baseado nos fatos apresentados. Ainda, segundo os membros da Turma Recursal, o abalo moral não poderia ter sido esquecido pela autora, caso tivesse, efetivamente, suportado qualquer constrangimento ou vexame.

Os magistrados também acrescentam que na atualidade, é de conhecimento comum a possibilidade de quem se diga lesado por ofensa à honra postular indenização por danos morais. Nesse contexto, concluíram típica a situação narrada, não se justificando, de forma alguma, não tenha ela [a autora] postulado a indenização por eventual ofensa a direito da personalidade no primeiro momento.

Diante disso, o Colegiado decidiu, de forma unânime, pela improcedência do pedido indenizatório pleiteado pela consumidora.

Nº do processo: 2011.03.1.031984-8ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (23.05.12)