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Danos morais coletivos na discriminação de trabalhadores
A 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 3ª Região (MG), que condenou a empresa Auto Viação Triângulo Ltda.
por danos morais coletivos, por ter discriminado trabalhadores que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o autor da ação civil pública.
Entre as condutas lesivas, a empresa dispensou familiares de ex-empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas, além de fornecer informações desabonadoras desses ex-empregados, dificultando-lhes a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
A empresa ainda teria exigido dos pretendentes a um emprego, informações relacionadas à propositura de ações trabalhistas.
Curiosamente, a empresa utiliza, em seu saite, o slogan “aproximando pessoas”.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação por dano moral coletivo.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que o MPT não possui legitimidade para propor a ação, justamente pelo fato de os interesses discutidos não serem difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Contudo, o TRT mineiro manteve a sentença de mérito, ressaltando que a decisão concedida atingirá todo o grupo ou classe de empregados da empresa (direitos coletivos), bem como futuros empregados (direitos difusos).
Mesmo assim, a Auto Viação Triângulo recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento da ilegitimidade do MPT. Na defesa da empresa, “tratava-se de direitos individuais, e não coletivos”.
O relator do processo no TST, Renato de Lacerda Paiva, decidiu que o pedido do MPT referiu-se, sim, a direitos difusos e coletivos. Para o ministro, a decisão do TRT-MG – ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho quanto à defesa desse tipo de direito – está de acordo com o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal.
Segundo o julgado, a decisão do Regional também está de acordo com incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum – o que autoriza a sua tutela coletiva. (RRnº 110700-17.2003.5.03.0103)
Fonte: (17.08.10) – Espaço Vital: