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Dep?sito vinculado a d?bito judicial com tr?nsito em julgado pode pagar d?vida tribut?ria.

O contribuinte pode utilizar dep?sitos judiciais, ainda n?o transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos j? transitados em julgado, para a quita??o de d?bitos com as redu??es por remiss?o e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decis?o ? da Primeira Se??o do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as redu??es aos d?bitos discutidos em a??es com tr?nsito em data anterior ? lei.

A decis?o do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientar? as demais inst?ncias na decis?o de processos que envolvem a mesma discuss?o. A Primeira Se??o decidiu ainda que a remiss?o ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composi??o do cr?dito tribut?rio cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo dep?sito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o dep?sito n?o s?o os mesmos que oneram o cr?dito tribut?rio, de forma que n?o ? devido o pedido de juros compensat?rios derivado de supostas aplica??es do dinheiro em dep?sito.

A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desist?ncia da a??o judicial em curso, cumulada com a ren?ncia ao direito sobre o qual se funda a a??o, s?o condi??es para o contribuinte obter o benef?cio fiscal. Se j? houve o tr?nsito em julgado do processo, n?o poderia haver desist?ncia e ren?ncia poss?veis, a justificar o benef?cio do parcelamento.

Mauro Campbell ressaltou que s?o muitos os benef?cios fiscais com parcelamento ou pagamento ? vista que, quando entram em vigor depois do tr?nsito em julgado da a??o em que h? dep?sito ainda n?o transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos id?nticos aos examinados. Da? a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.

O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transforma??o do dep?sito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o cr?dito tribut?rio tem vida ap?s o tr?nsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remiss?o ou anistia nesse intervalo – entre o tr?nsito em julgado e a ordem para transforma??o em pagamento definitivo, quando a lei n?o excluiu expressamente tal situa??o em seu ?mbito de incid?ncia.

A Primeira Se??o decidiu que n?o ? l?cito ao contribuinte resgatar os juros remunerat?rios ou compensat?rios incidentes sobre o dep?sito judicial que efetuou. “O dep?sito n?o ? investimento”, destacou Campbell: “? uma op??o daquele que intenta discutir judicialmente seus d?bitos com a paralisa??o dos procedimentos de cobran?a.” Para o ministro, ? absurda a compara??o feita pelo contribuinte que quer igualar o dep?sito judicial a qualquer investimento de car?ter privado.

A quest?o origin?ria se tratava de um mandado de seguran?a em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados dep?sitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transforma??o dos dep?sitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento ? vista ou o parcelamento de d?bitos com os benef?cios de remiss?o e anistia.

Fonte: STJ (16.08.11)