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Despedida em massa de empregados da IESA está suspensa.

A juíza Lila Paula Flores França, titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo, determinou a imediata suspensão da dispensa em massa de cerca de 1.000 empregados da IESA Óleo e Gás S/A, anunciada para a próxima segunda-feira (24/11), sob pena de multa de R$ 100 milhões. A decisão, ocorrida neste sábado (22/11) em caráter liminar, se deu em razão da ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho na sexta-feira (21/11), na qual o MPT pede a suspensão e a declaração de nulidade da dispensa, bem como a colocação imediata de todos os trabalhadores em licença remunerada, até negociação coletiva do impasse.

Decisão da juíza:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO

Rua Joao Daison, 35, Centro, SAO JERONIMO – RS – CEP: 96700-000 -

PROCESSO Nº: 0020035-62.2014.5.04.0451 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

AUTOR: Ministério Público do Trabalho – Seccional de Santa Cruz do Sul

RÉU: IESA OLEO&GAS S/A e outros (2)

Vistos, etc.

O Ministério Público do Trabalho interpõe Ação Civil Pública com pedido de

antecipação de tutela, pelo qual, em síntese, pretende a imediata suspensão da dispensa em

massa dos trabalhadores da IESA ÓLEO & GÁS S/A, anunciada para segunda-feira próxima,

com declaração de nulidade de tal ato e colocação imediata de todos os trabalhadores em

licença remunerada, até negociação coletiva do impasse. Formula, ainda, pedido para

condenação das rés na obrigação de não fazer, consistente em abstenção de novas dispensas

de empregados, até nova negociação intermediada pelo Parquet, ou em Audiência Judicial.

Como a imprensa local vem noticiando, a despedida em massa dos

trabalhadores da Iesa (950 trabalhadores) está sendo anunciada para a próxima segunda-feira,

dia 24. Evidenciada, pois, a intenção da dispensa coletiva de trabalhadores.

Como ressalta o Ministério Público do Trabalho, o procedimento patronal de

despedida em massa está prestes a acontecer e, na quinta-feira passada, dia 20, o Parquet

Laboral, na Procuradoria do Trabalho do Município de Santa Cruz do Sul, nos autos de

Inquérito Civil no. 000481.2014.04.007/7, inobstante tenha tentado negociação coletiva com o

sindicato profissional, não logrou qualquer êxito (doc. anexado com a ação).

Pela exegese do sistema constitucional vigente, como também das

Convenções da OIT (em especial a Convenção 158), as decisões de nosso Tribunal são no

sentido de que a dispensa coletiva não constitui mero direito potestativo do empregador. A

negociação com o sindicato dos trabalhadores é imprescindível.

Não resta dúvida de que a situação é grave, pois Charqueadas e São

Jerônimo são municípios pequenos e grande parte da economia local dependia das atividades

da empresa ré. São, no mínimo, 950 famílias que estão prestes a perder seu modo de

subsistência: o posto de trabalho. O prejuízo econômico, familiar e comunitário é impactante. A

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILA PAULA FLORES FRANCA

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demissão em massa traria, sem dúvida alguma, efeitos deletérios na região, agredindo o

fundamento da nossa República estampado no art. 1º, IV, da Constituição, quanto aos valores

sociais do trabalho, da ordem econômica, da função social da propriedade e da busca do pleno

emprego (art. 170, III e VIII, da CF), cujo primado básico é a valorização do trabalho humano.

Ainda, a dispensa coletiva de empregados sem negociação coletiva prévia

afronta os princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana

(art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170,

VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III,

CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF).

É preciso que se busque a redução das desigualdades sociais, que se

busque o pleno emprego, que se valorize o trabalho, que se humanize o capitalismo. Somente

assim será a todos assegurada uma existência digna, com a construção de uma sociedade livre

e solidária. Nesta linha, declaro inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o

sindicato de trabalhadores.

No caso vertente, tenho, pois, como caracterizada a verossimilhança, a

incontrovérsia dos fatos e o perigo da demora (impacto social). Presentes, pois, os requisitos

previstos nos artigos 273 e 461 da CLT e 84 do CDC, que autorizam a concessão da

antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público do Trabalho.

De todo o exposto, em provimento liminar:

a) determino a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada para a

próxima segunda-feira, dia 24/11/2014, sob pena de multa de R$ 100.000.000,00 (cem milhões

de reais);

b) declaro a nulidade da dispensa em massa anunciada para a próxima

segunda-feira, dia 24/11/2014, com a imediata colocação de todos os trabalhadores da IESA

em licença remunerada, até que sobrevenha solução negociada coletivamente, sob pena de

multa de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) condeno as empresas rés na obrigação de não fazer, consistente em

abster-se de promover novas dispensas de empregados até efetiva negociação com o

sindicato, mediada pelo Ministério Público do Trabalho ou em audiência judicial, homologada

pelo Juízo, com apresentação de alternativas viáveis à recolocação da mão de obra, sob pena

de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por empregado dispensado;

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O pedido de bloqueio de valores existentes nas contas em nome das rés, via

BACEN/JUD, e o pedido de sequestro de bens da Petrobrás, com a finalidade de pagamento

de verbas rescisórias, será posteriormente examinado. Até porque, nesse momento, não está

autorizada a despedida de qualquer empregado.

Ciência às partes.

Cumpra-se em regime de Plantão.

SAO JERONIMO, 22 de novembro de 2014.

LILA PAULA FLORES FRANCA

Juiz(a) do Trabalho

Fonte: TRT4 (24.11.14)