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Diárias que somam mais de 50% do salário devem ser integradas à remuneração, decide 2ª Turma.

Um ex-empregado de uma indústria de pães terá os valores que recebia a título de diárias incorporados à sua remuneração. Isso porque a quantia relativa às diárias era superior a 50% do salário dele. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A integração das diárias gera aumento em outras parcelas, como férias com adicional de 1/3, repousos semanais e feriados, 13ºs salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

Conforme informações do processo, a fábrica também cedia equipamentos de panifício a comerciantes, em comodato. O autor da ação entregava essas máquinas e executava serviços de manutenção nelas, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Para isso, recebia diárias como indenização pelos gastos com refeições e pernoites.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido, entendendo que não houve prova de pagamento de diárias. A magistrada depreendeu do depoimento do autor que ele recebia apenas horas extras pelo trabalho externo, e que as despesas com alimentação e hospedagem eram pagas diretamente pela empresa.

O trabalhador recorreu desse item da sentença ao TRT-RS e a 2ª Turma deu provimento ao recurso.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, observou que a empresa não negou, no processo, que pagava diárias ao ex-empregado, nem contestou os valores que o autor informou ter recebido sob essa rubrica. “Além de não ter sido especificamente impugnado pela ré o recebimento de diárias pelo autor, a prova oral deixa evidente que o autor viajava pernoitando fora de sua residência”, destacou o magistrado.

Com base nas informações dispostas no processo, o desembargador arbitrou em R$ 800 mensais o valor recebido pelo autor em diárias. “Assim, tendo em vista que o valor arbitrado ultrapassa 50% da remuneração do autor, deve ser integrado à remuneração recebida pelo obreiro nos termos do art. 457, §2º, da CLT”, concluiu D’Ambroso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (05.08.19)