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Doença pré-existente não dispensa seguradora de indenização.

Ao não realizar exames prévios para constatar as condições de saúde da segurada antes da contratação, a empresa assumiu os riscos do negócio.

Uma companhia de seguro foi condenada ao pagamento de indenização por morte da segurada, mesmo que ela seja portadora de doença antes da contratação do seguro. O valor corresponde a 44 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da data do óbito, que ocorreu em 1998, e deverá ser depositado em conta poupança, que só poderá ser movimentada quando a menor, filha da segurada, atingir a maioridade.

Segundo a desembargadora relatora, a seguradora deveria ter solicitado exames prévios para constatar as condições de saúde da segurada antes da contratação. Por não tê-lo feito, “assumiu os riscos do negócio”.

A seguradora alegou que em sua defesa que a mulher ao assinar o contrato, já sabia que era portadora de carcinoma medular de tiróide, e que vinte dias antes de ser preenchida a proposta de seguro, foi internada em hospital com a finalidade de retirar um tumor localizado na região cervical e que a família da segurada teria agido de má fé.

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Na decisão, a 6ª Turma Cível do TJDFT acompanhou a relatora que escreveu que “a seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos de sua negligência” e que “a existência de cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de que o segurado possuía doença pré-existente, quando a segurador não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir, na verdade, as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito (…)”.

Nº do processo: 20020110416154

Fonte: Jornal da Ordem (10.10.11)