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Empregado da BRF não vai receber horas in itinere por trabalhar em outra cidade.

A BRF – Brasil Foods S.A. não terá de pagar o tempo gasto no percurso de casa para o trabalho (horas in itinere) de um operador de produção de Santa Helena (GO). Ele gastava uma hora no percurso de 60 km entre a sua cidade e a empresa, localizada em Rio Verde, em transporte fornecido pela BRF em parceria com o município de Santa Helena. O empregado recorreu, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Função Social
A Primeira Vara do Trabalho de Rio Verde havia lhe deferido a verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença entendendo que a empresa não pode ser onerada com o pagamento das horas in itinere. Isso porque a BFR “desempenha importante função social na geração de empregos para a população vizinha à Rio Verde”, especificamente para Santa Helena, sendo que Rio Verde tem trabalhadores suficientes para atender a sua demanda, o que “suplanta o pagamento de deslocamento”.
O TRT18 também ponderou que a verba relativa às horas in itinere, ainda que paga aos empregados residentes em Rio Verde, para os de Santa Helena “representa uma benesse, tendo em vista que o custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes”.
Difícil acesso
O empregado alegou ao TST que o fato de a empresa ter firmado acordo com o município de Santa Helena para contratação de trabalhadores locais não a exime de pagar os direitos legalmente previstos. No entanto, o relator que examinou o recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão regional “não consignou expressamente que o local de trabalho era de difícil acesso”.
O relator esclareceu que o TST considera necessário para o deferimento das horas in itinere que o empregador forneça transporte aos seus empregados e, também, que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90), o que não foi registrado pelo Tribunal Regional.
Levando em conta as peculiaridades do caso e o quadro fático deficiente verificado no processo, o relator não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1397-42.2012.5.18.0101

Fonte: TRT18 (05.10.15)