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Empregado homem pede na Justiça direito exclusivo da mulher.

Um princípio da isonomia – no caso a igualdade entre os sexos – foi a base da argumentação de um ex-empregado da empresa Pampapar S.A – Serviços de Telecomunicações e Eletricidade, prestadora de serviços à Brasil Telecom, para requerer na Justiça o direito ao descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, previsto no artigo 384 da CLT.
 
O pedido, aceito pelo TRT da 9ª Região (PR), foi porém negado pela 7ª Turma do TST, que entendeu que “a norma visa exclusivamente à proteção do trabalho feminino”.

O empregado, contratado como cabista em julho de 2003, foi dispensado, sem justa causa, em novembro de 2007. Dois anos após a demissão, acionou a Justiça do Trabalho com pedidos de horas extras e intervalos entre jornadas.
 
Sustentou o pedido no artigo 384 da CLT que, segundo seu entendimento, fundamentando com a “necessidade de segurança e saúde de trabalhadores de ambos os sexos”.

Sentença proferida na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu o pedido. Segundo o julgador, “o princípio constitucional da isonomia autoriza a concluir pela extensão, ao empregado do sexo masculino, do intervalo previsto para a mulher no artigo 384 da CLT”.

A Brasil Telecom, também parte do polo passivo da ação, recorreu ao TRT-PR, sem sucesso. O relator no Regional, embora adotasse entendimento diverso, foi vencido pela maioria dos magistrados, que entendia ser cabível a ampliação do direito a todos os empregados, indistintamente.

A discussão chegou à 7ª Turma da TST por meio de recurso de revista interposto pela Brasil Telecom. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho explicou que “a razão de ser da norma em discussão é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher no ambiente de trabalho, tendo em vista a diferente compleição física natural da mulher em relação ao homem”.

Segundo o ministro, a proteção visa “a necessidade de um descanso prévio à dilatação da jornada, dadas as características físicas da mulher, especialmente se gestante ou mãe de família”.

O julgado também destacou que não cabe, ao caso, invocar o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, artigo 5º, caput, e inciso I, para igualar homens e mulheres indiscriminadamente. “São aspectos que, na realidade, não se mostram iguais, concedendo a trabalhador do sexo masculino benefício legal criado com o intuito exclusivo de proteger o trabalho da mulher”.
 
Nesse aspecto, o recurso da empresa foi conhecido e provido para excluir da condenação as horas extras relativas aos 15 minutos de intervalo não gozados pelo trabalhador nos dias em que ele prestou horas extras.
 
No processo atuam o advogado Waldomiro Ferreira Filho, em nome do reclamante. A Brasil Telecom foi defendida pelo advogado Indalécio Gomes Neto; e na defesa da Pampapar atuou o advogado Roberto Pierri Bersch. (RR nº 2890600-85.2009.5.09.0041).

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Fonte: Espaço Vital (29.09.11)