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EMPRESA DE ?NIBUS ? CONDENADA POR MORTE DE COBRADOR.

A Transportes Paranapuan, concession?ria de servi?o p?blico no Rio de Janeiro, dever? indenizar em R$ 200 mil os pais de um trabalhador morto, com um tiro na cabe?a, durante assalto ao ?nibus em que trabalhava como cobrador.

Esse ? o entendimento da 1? Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1? Regi?o (TRT/RJ), que reformou a decis?o de 1? grau para condenar a empresa ao pagamento de indeniza??o por dano moral.

Para o relator do ac?rd?o, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o risco na atividade de transporte coletivo no Rio ? fato p?blico e not?rio, particularmente na linha de ?nibus em que trabalhava o empregado falecido, sendo hip?tese de aplica??o da teoria do risco inerente ? atividade econ?mica (Par?grafo ?nico do artigo 927 do C?digo Civil).

O desembargador acrescentou que a jurisprud?ncia do STJ admite a ocorr?ncia de culpa por parte da empresa empregadora quando, por exemplo, n?o oferece treinamento e orienta??o ao trabalhador sobre como agir em tais situa??es, ou quando negligenciar sobre a conduta do empregado.

Em recurso, sustentam os pais da v?tima que a concession?ria de servi?os p?blicos se equipara ? Administra??o P?blica, requerendo a aplica??o do par?grafo 6? do artigo 37 da Constitui??o da Rep?blica, bem como da teoria do risco inerente ? atividade econ?mica. Entendem ainda que foi violado o direito fundamental ? vida, por omiss?o da Transportes Paranapuan.

Prossegue o relator: ?h? que se perquirir sobre a postura do empregador que, sabedor dos risco que atravessa seu empregado, nenhuma atitude toma no sentido de garantir a sua seguran?a, ou mesmo trein?-lo para situa??es que podem acontecer a qualquer momento?.

De acordo com o Registro de Ocorr?ncia juntado aos autos, o motorista do ?nibus revelou que a a??o dos criminosos foi r?pida e, t?o logo anunciaram o assalto, ouviu-se o tiro que atingiu o cobrador.

N?o se pode, ent?o, falar que a v?tima tenha tido alguma rea??o que tivesse desencadeado a viol?ncia dos meliantes. Tamb?m n?o se sabe, assim a empresa de ?nibus n?o demonstrou, que o empregado falecido tivesse tido algum preparo para esta situa??o?, registrou o desembargador.

Para o desembargador Alkmim, a viol?ncia urbana n?o ? pretexto para que o empregador descuide da seguran?a dos empregados, ? espera de a??es do Poder P?blico, enquanto aufere lucros com a atividade que oferece riscos aos trabalhadores e passageiros. E sob tal aspecto, incorre em omiss?o causadora do dano.

Processo: RO – 0000224-93.2010.5.01.0046

?Fonte: TRT 1? regi?o (24.08.11)