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Empresa que tentava pagar dívida de R$ 392 mil com parcelas de R$ 35 é excluída do Refis.

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão da empresa Bertani, Miri & Cia Ltda. do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A empresa alegava que vinha depositando como pagamento de parcela mais que o dobro do que era obrigada (0,6% do faturamento), mas teria sido excluída ilegalmente. Os ministros discordaram ao interpretar as normas do Refis pela sua finalidade.

Consideraram que as parcelas pagas o foram em valores irrisórios frente até a parcela mensal de juros devida mensalmente, eternizando o parcelamento dos débitos e tornando a quitação impossível.

O ministro Mauro Campbell Marques (foto), relator do processo, asseverou que, muito embora não fosse esse o caso concreto, a adoção de parcela ínfima vinculada ao faturamento/receita bruta permite o procedimento de manter empresa antiga endividada com o fisco, “eternamente pagando dívida irrisória e funcionando como escudo para proteger os sócios da cobrança do crédito tributário”, e abrir empresa nova para desenvolver as mesmas atividades. Em outras palavras, isso estimula procedimento considerado “verdadeira evasão fiscal, e não planejamento tributário”.

Continuou afirmando que esse tipo de parcelamento estimula a prática de esvaziar as atividades e a receita bruta da empresa antiga – em cujo nome estão os débitos tributários parcelados – de modo a forçar a redução da parcela até o nível mínimo, transferindo-se então as atividades – e a receita – para uma outra empresa, recentemente constituída e sem nenhuma pendência.

Campbell disse que tal comportamento configura simulação vedada expressamente pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Finalidade

Conforme o relator, as normas relativas ao parcelamento não podem ser interpretadas sem observar sua finalidade. O Refis, ao visar a regularização de pendências, com parcelamento alternativo a longo prazo e previsão de punição para a inadimplência, busca a quitação do débito.

“A finalidade de todo parcelamento, salvo disposição legal expressa em sentido contrário (quando se torna remissão), é a quitação do débito, e não seu crescente aumento para todo o sempre. Desse modo, a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do programa de parcelamento”, ponderou.

Ele anotou que a dívida inicial da empresa era de R$ 199.164,84 em 2000. Passados mais de dez anos da opção pelo Refis, a quantia subiu para R$ 392.540,54 em 2012. Enquanto só os juros mensais eram de R$ 980 em média, a empresa depositava valores entre R$ 35 e R$ 57 por mês. “Os pagamentos nem sequer são suficientes para dar cabo dos juros da dívida, quiçá amortizá-la”, concluiu.

Crime

O ministro Campbell ressaltou que a situação é ainda mais grave no caso do Refis, porque a adesão suspende a pretensão punitiva estatal relativa a crimes tributários.

“O legislador claramente faz a opção de receber o pagamento do crédito tributário ao invés de efetuar a punição criminal. Por tudo isso, não há como legitimamente sustentar que um programa de parcelamento permita o aumento da dívida ao invés de sua amortização. A teleologia da norma não admite essa interpretação, pois o ordenamento jurídico abomina a conduta criminosa, a evasão fiscal e a perenidade da dívida para com o fisco”, completou.

Esta notícia se refere ao processo: REsp1447131

Fonte: STJ (05.06.14)