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“Entrega de móveis na residência errada caracteriza dano moral”.

Os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do RS condenaram loja de móveis que entregou roupeiro e cama na residência errada. A empresa terá de ressarcir por danos materiais em R$ 1.397,00, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O autor da ação não estava em casa no momento em que funcionários da loja de móveis Zaspel, de Arroio do Meio, realizaram a entrega. A loja foi autorizada a entrar na residência pelo irmão da vítima, que desconhecia a compra de novos móveis por parte de seu irmão. Os funcionários da loja de móveis alegaram ter sido autorizados a quebrar os móveis antigos, pois iriam para o lixo. O que determinou o pagamento por dano moral foi a ocorrência policial registrada pelos entregadores, afirmando que o autor da ação havia presenciado a entrega dos móveis e posteriormente impedido a retirada dos mesmos, apesar de a equipe de entrega ter sido recebida pelo irmão do autor.

Sentença

O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Arroio do Meio. Conforme a sentença, a ré seria incumbida de indenizar o autor por danos morais e materiais, nos valores de R$ 5 mil e R$ 1.397, respectivamente.

A sentença de primeira instância avaliou que o mal entendido deu-se por conta da loja de móveis, que na hora da entrega não dispunha da nota fiscal de compra e transporte, assim causando toda confusão. O que se agravou, ainda mais, com boletim de ocorrência registrado com informações errôneas.

A ré interpôs recurso.

Recurso

Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito Roberto José Ludwig atendeu em parte ao pedido da ré, reduzindo a indenização por danos morais. Porém, manteve o ressarcimento pelos prejuízos materiais.

Para o magistrado, a recorrente agiu de boa-fé, pois foi informada pelo familiar da vítima que poderia proceder à instalação dos móveis. Ainda assim, não há como afastar a responsabilidade prevalente pela restauração da situação anterior, da melhor forma possível, o que no caso implica a indenização do roupeiro e da cama, afirmou, mantendo a indenização por danos materiais.

Porém, analisou que o montante estipulado por danos morais deveria ser reduzido, tendo em vista que o irmão do autor ampliou as dimensões do equívoco ao autorizar o ingresso na residência, sem anteriormente certificar-se acerca da aquisição. Por causa disso, reduziu o valor de R$ 5 mil para R$ 3mil.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.

Fonte: TJRS (10.05.13)