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Estado do RS não é responsável por dívidas trabalhistas do 14º Cartório Cível de Porto Alegre

Trabalhadores contratados pela titular do 14º Cartório Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS) se viram numa situação difícil com a extinção do contrato de trabalho pelo súbito falecimento da contratante, escrivã Neusa da Silva Alves, ocorrido em abril de 2003.
 
Isto gerou uma reclamatória – ajuizada por Neulise Suia Adams dos Santos e outros – que chegou ao TST para decidir se o Estado do RS tem, ou não,  responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados do cartório.
Ao julgar o recurso de revista, a 4ª Turma do TST decidiu pela não responsabilidade do Estado, excluindo-o da relação processual.

A decisão reformou o entendimento do TRT da 4ª Região (RS), que concluiu que “o Estado do RS, por ser beneficiário dos serviços prestados pelos empregados, é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em decorrência do dever de fiscalização e por se assemelhar ao tomador de serviços”.
 
A decisão do TRT gaúcho tomou por base a Súmula nº 331, IV, do TST. A corte gaúcha concluiu que “a responsabilidade do Estado existe por ser a atividade notarial e de registro um serviço público prestado por particular, na qualidade de agente público, e sujeito à fiscalização do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, conforme a Lei nº 8.935/94″.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, observou que o posicionamento do TRT-4 é contrário à Súmula nº 331, IV, do TST, “porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal de 1988”.
 
A Súmula nº 331, segundo o ministro, “é inaplicável ao caso, pois não existem as figuras do prestador e do tomador dos serviços, nem contratação mediante empresa interposta”.

Ao fundamentar seu voto, o relator esclareceu que a figura da terceirização não se confunde com a delegação de serviço público. Para ele, são institutos distintos, pois, na terceirização, o trabalhador presta serviços relacionados à atividade-meio do tomador dos serviços, no estabelecimento dele, por meio de empresa prestadora dos serviços.
 
No caso de delegação, “o empregado não é contratado mediante empresa interposta, não presta serviços diretamente para o Poder Público, nem exerce atividades em estabelecimento público”.

O ministro Eizo Ono revela que, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.935/94, os custos decorrentes do funcionamento do cartório, inclusive investimento e pessoal, são de responsabilidade do titular do cartório.
 
Assim, concluiu que, “o Poder Público não deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora só porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro ou sob o fundamento de que se assemelha ao tomador por ser beneficiário dos serviços”.
 
A 4ª Turma, então, acompanhou o voto do relator e afastou a responsabilidade subsidiária atribuída pelo TRT da 4ª Região ao Estado do RS.

Fonte: (13.08.10) – TST e Espaço Vital