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Estagi?rio que sofreu acidente de trabalho deve ser indenizado.

A Futuru?s Usinagem de Precis?o foi sentenciada a indenizar, por danos morais e materiais, um estagi?rio que sofreu acidentado dentro da empresa. O autor da a??o teve uma das m?os esmagada, enquanto transportava uma pe?a de metal de 140 kg. O acidente lhe causou perda funcional de 50% do dedo m?dio. O caso foi analisado pela 1? Turma do TRT4 (RS).

O reclamante era matriculado no curso t?cnico profissionalizante de Mecatr?nica do Servi?o Nacional de Aprendizagem Ind?stria (Senai) e celebrou compromisso de est?gio com a r?. A les?o ocorreu quando, por ordem do seu superior, tentou transportar a pe?a para a ca?amba de uma camionete, no entanto, o objeto escorregou, caindo sobre sua m?o direito.

A titular da 1? Vara do Trabalho de Cachoeirinha, ju?za Fabiane Rodrigues da Silveira, julgou a a??o improcedente. A magistrada destacou que, pela inexist?ncia da rela??o de emprego entre as partes, n?o se cogita falar em acidente do trabalho e indeniza??es decorrentes. Segundo a ju?za, como estagi?rio, o reclamante sequer ostenta a condi??o de segurado perante a Previd?ncia Social.

A 1? Turma do TRT4 reformou a senten?a, observando que a rela??o de trabalho ? toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remunera??o e unidas por um v?nculo jur?dico. Dessa forma, determinou que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais.

A relatora do ac?rd?o, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a rela??o de est?gio, mesmo envolvendo uma rela??o de aprendizagem, ? preliminarmente uma rela??o de trabalho. “Ocorrendo acidente de trabalho no exerc?cio das atividades e sendo a empresa concedente do est?gio respons?vel, ? cab?vel a indeniza??o a t?tulo de danos morais e materiais ao estagi?rio”, declarou a magistrada.

Segundo a magistrada, a empresa n?o demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente. “Mesmo tratando-se de atividades prestadas atrav?s de termo de compromisso de est?gio, o estagi?rio deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspe??o, manuten??o e guarda de equipamentos de prote??o individual, al?m da correta supervis?o pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais. A afirmativa de que o autor cursou a mat?ria atinente ? sa?de e seguran?a do trabalho ? insuficiente e n?o elide a responsabilidade da r?”, cita o ac?rd?o. (Processo 0027100-05.2009.5.04.0251)

Fonte: TRT4 (15.07.11)