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Exclus?o de s?cio por quebra de compromisso com a manuten??o da empresa exige justa causa.

A dissolu??o parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclus?o de s?cios em raz?o da quebra da affectio societatis exige que haja a comprova??o de inadimplemento do dever de colabora??o. A decis?o ? da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), ao julgar recurso em que um casal de s?cios da empresa Concorde Administra??o de Bens, do Paran?, tenta excluir outro casal do quadro societ?rio, com base unicamente na quebra de confian?a entre eles.

O batalha judicial envolve os irm?os Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende v?rios empreendimentos. Eles s?o, tamb?m, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na a??o movida por Seme Raad para que o irm?o e a cunhada sejam exclu?dos da sociedade. Existem outras a??es de dissolu??o parcial de outras sociedades constitu?das por eles, bem como outra a??o de exclus?o de s?cio da Concorde Administra??o de Bens promovida por Faissal contra Seme.

A affectio societatis consiste na inten??o de os s?cios constitu?rem uma sociedade e ? baseada na declara??o de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divis?o social ? feita na propor??o de 50% para cada casal envolvido.

Segundo o Tribunal de Justi?a do Paran? (TJPR), a perda do affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da a??o da sociedade e n?o a exclus?o dos r?us. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obriga??es sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa ? quebra da confian?a. Os autores da a??o, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, par?grafo 1?, do C?digo Comercial, n?o faz tal exig?ncia para autorizar a exclus?o de s?cio.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolu??o parcial de uma sociedade pode ocorrer por interm?dio do direito de retirada ou pela exclus?o de um dos s?cios. Na segunda hip?tese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e tamb?m em raz?o das peculiaridades do caso, exige-se n?o apenas a alega??o de rompimento do v?nculo de confian?a, mas, tamb?m, a demonstra??o da justa causa.

De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclus?o estavam expressas no C?digo Comercial, mas essas n?o eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclus?o do s?cio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa ? essa quebra, em raz?o do descumprimento dos deveres sociais?– o que implica preju?zos ou amea?as ao objetivo social da pr?pria empresa. ?A perda da affectio societatis ? a consequ?ncia de um ou mais atos nocivos ? consecu??o dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados?, disse ela.

Fonte: Espa?o Vital (08.07.011)