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Execu??o pode recair sobre devedor subsidi?rio antes do principal

Segundo entendimento un?nime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, n?o ? necess?rio a execu??o pr?via dos s?cios do devedor principal para que o cumprimento de uma senten?a recaia sobre o devedor subsidi?rio, ou seja, aquele respons?vel pela quita??o das d?vidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maur?cio Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidi?rio conste do t?tulo executivo, que ele tenha participado da rela??o processual e que tenham sido infrut?feras as tentativas de cobran?a do devedor principal.

No processo analisado, a Justi?a do Trabalho da 4? Regi?o (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condi??o de tomador dos servi?os, a pagar, de forma subsidi?ria, os cr?ditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conserva??o e Administra??o de Pr?dios na fun??o de servente. Uma vez que a execu??o da senten?a foi direcionada para o devedor subsidi?rio, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obriga??o de pagar os cr?ditos salariais devidos ? empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus s?cios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execu??o contra o respons?vel subsidi?rio porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a fal?ncia da empresa. Al?m do mais, n?o havia not?cia acerca da exist?ncia de bens de propriedade da devedora principal e dos s?cios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as d?vidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfa??o dos cr?ditos trabalhistas pela execu??o contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execu??o contra o tomador dos servi?os prestados ? na hip?tese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maur?cio Godinho seguiu a mesma linha de interpreta??o do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execu??o de seus bens. O relator observou que a parte n?o desconstituiu os termos da decis?o do TRT para permitir a rediscuss?o da mat?ria por meio de um recurso de revista nem provou a exist?ncia de ofensa ? Constitui??o Federal.

O relator esclareceu que a execu??o do estado independe da execu??o pr?via dos s?cios do devedor principal ou administradores, porque o pr?vio esgotamento da execu??o contra os s?cios da empregadora direta implicaria transferir para a Justi?a mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas f?sicas – o que, por vezes, ? um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condena??o subsidi?ria da tomadora dos servi?os ? consequ?ncia da necessidade de promover a satisfa??o do cr?dito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas raz?es, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na pr?tica, manteve a execu??o contra o Estado, que dever? quitar os cr?ditos salariais da trabalhadora.

Fonte: TST (31/05/2011)