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Execu??o Trabalhista: Ex-s?cio s? ser? responsabilizado por d?vidas at? 2 anos de sua sa?da.

2? Turma do TRT 10? Regi?o -DF mant?m decis?o de 1? grau que, em execu??o trabalhista? entende que responsabilidade de ex-s?cio, por d?bitos societ?rios, s? ? cab?vel desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes ? averba??o de sua retirada na Junta Comercial. A Turma assevera que evidenciado nos autos que a execu??o foi direcionada contra ex-s?cio, n?o h? como responsabiliz?-lo ap?s o bi?nio de sua retirada da sociedade empres?ria.

O autor inconformado recorreu, a fim de? constituir a penhora sobre os bens do ex-s?cio e assim responsabiliz?-lo pelos d?bitos trabalhistas.

O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos,? fez um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos para compreens?o da mat?ria: “O ju?zo da 3? Vara do Trabalho, ap?s pronunciar a prescri??o das parcelas anteriores ? 19/12/2002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a proceder ? baixa na CTPS do reclamante entre outras obriga??es. Tal decis?o teve seu tr?nsito em julgado em 13/3/2008. Todavia a reclamada n?o compareceu para quitar o d?bito. Assim, o Ju?zo de origem desconsiderou a personalidade jur?dica da executada, com o fim de incluir os s?cios administradores, no entanto, n?o houve resultado, uma vez que o exequente impugnou os bens ofertados por um deles, para garantir a execu??o, sob a alega??o de que aqueles bens n?o existiam. A alega??o foi acolhida pelo ju?zo.? O exequente requereu ainda a cita??o e o bloqueio, pela penhora on-line, (BACENJUD) na conta-corrente dos demais s?cios, inclusive, do ex-s?cio. A ju?za substituta da 3? Vara do Trabalho de Bras?lia, Rosarita Machado de Barros Caron, indeferiu o pedido sob o fundamento de que “ainda que os s?cios retirantes tenham se beneficiado com o labor do exequente, o feito fora extinto com resolu??o do m?rito no per?odo em que eles poderiam ser responsabilizados”. Nesse sentido, a execu??o prosseguiu contra a executada e os s?cios? administradores. Ocorre que em 9/3/2011, o oficial de justi?a procedeu ? penhora de bem m?vel pertencente ao ex-s?cio. Na ocasi?o, discordando, o ex-s?cio op?s exce??o de pr?-executividade, a fim? de evitar a constri??o no seu patrim?nio. O ju?zo origin?rio acolhendo a exce??o determina a desconstitui??o da penhora. Esclareceu que o agravado n?o fazia parte do polo passivo da demanda. Inconformado o exequente impugna a decis?o e em raz?es recursais alega que a exce??o de pr?-executividade n?o deveria ser conhecida por ser inapropriada ao tema. Pugnou pela constitui??o da penhora e tamb?m para que todos os s?cios, inclusive, os ex-s?cios, respondessem pela d?vida”.

Ap?s resumir os fatos, Brasilino Santos Ramos declarou que a tese do recorrente sobre o n?o-conhecimento da exce??o de pr?-executividade n?o pode prevalecer, porquanto tal mecanismo objetivou impedir a constri??o de seus bens, evitando preju?zos de ordem processual e patrimonial. Por outro lado, quanto ? quest?o da responsabilidade do ex-s?cio, acentuou com base nos arts. 1003 e 1032 do C?digo Civil, que? o s?cio retirante quando procede ? regular averba??o de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado por d?bitos societ?rios desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes ? referida averba??o, mesmo em rela??o ?quelas obriga??es contra?das quando ele ainda participava da sociedade. Segundo o relator, o TRT 10? Regi?o j? vem? se posicionando nesse sentido conforme o seguinte precedente: “S?CIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-s?cio foi averbada h? mais de nove anos na Junta Comercial, n?o h? como responsabiliz?-lo pelas obriga??es da sociedade, ainda que contra?das quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do C?digo Civil limitam tal responsabilidade a dois anos ap?s o registro da retirada do ex-s?cio” (AC. 1? T. Proc. N? 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Fl?via Sim?es Falc?o, julgado em 18/05/2010).

O magistrado ressalta, que a jurisprud?ncia do Tribunal Superior do Trabalho caminha na mesma dire??o. “No presente caso, a execu??o somente foi direcionada contra o agravado em 9/3/2011, ou seja, depois de decorridos mais de 9 anos de sua retirada do quadro societ?rio da empresa-executada, quando j? expirado o prazo de dois anos de sua responsabilidade pelas obriga??es que tinha como s?cio, logo, n?o h? como responsabiliz?-lo”, frisou o desembargador, mantendo a decis?o de 1? grau. A decis?o foi un?nime. (Proc. N? 00008-2008-003-10-00-6 AP).

Fonte: TRT – 10? Regi?o (21.06.11)