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Falta de afeto não gera indenização.

O fato não constitui, em si, violação de direito algum.

Uma moça não será indenizada por danos morais pela falta de cuidados e atenção com que teria sido criada. A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de 1º Grau.

A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da parente constou no registro de nascimento da menina, porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral. Porém, quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa e resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.

No pedido de indenização por danos morais, a autora alegou que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe. Entretanto, segundo o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), Carlos Frederico Finger, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

“Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente”, afirmou o magistrado.

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Inconformada, a autora apelou ao TJRS, sem sucesso. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.

O juiz ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. “E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré”. Argumentou, ainda, que “a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum”.

Por fim, o magistrado considerou que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse, mantendo, assim, a decisão de 1º Grau.

Nº. do processo não informado.

Fonte: TJRN (10.10.11)