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Fam?lia de metal?rgico morto com c?ncer vai receber R$ 300 mil de indeniza??o.

Vi?va e dois filhos menores de um metal?rgico da empresa Alcoa Alum?nio S.A. v?o receber R$ 300 mil de indeniza??o, mais pens?o mensal, pela morte do trabalhador que, aos 40 anos de idade, foi acometido de c?ncer de pulm?o e f?gado, decorrente da exposi??o constante a agentes poluentes no local de trabalho. A empresa tentou, em v?o, desconstituir a decis?o que a condenou pelos danos morais e materiais ao trabalhador, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

O trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985 na ?rea de produ??o de alum?nio. Segundo o esp?lio (vi?va e dois filhos de 7 e 11 anos de idade), o metal?rgico mantinha contato direto com poeira de part?culas residuais da produ??o de anodo, al?m do contato permanente com piche de alcatr?o e coque de petr?leo, subst?ncias t?xicas que teriam causado a cirrose no empregado, doen?a que evoluiu para um c?ncer. O trabalhador morreu aos 40 anos de idade.

Na a??o proposta em 2005, o esp?lio pediu, entre outros direitos, indeniza??o por danos morais e materiais. Alegou que a doen?a que vitimou o trabalhador tinha rela??o direta com as atividades desempenhadas na empresa. Esta, por sua vez, negou o nexo de causalidade. Disse, em s?ntese, que nenhum dos produtos consumidos na fabrica??o de anodo ? considerado agente cancer?geno e que a literatura m?dica n?o registra qualquer caso de c?ncer de f?gado na ind?stria do alum?nio.

A Vara do Trabalho, ap?s an?lise pericial e depoimentos testemunhais, entendeu que houve, sim, nexo causal entre a doen?a adquirida pelo trabalhador e suas fun??es na Alcoa. Segundo o juiz, o metal?rgico ficou exposto, durante 16 anos, a ambiente de trabalho altamente insalubre, em contato habitual e permanente com subst?ncias com potencial para produzir v?rios tipos de c?nceres. Dessa forma, entendeu inevit?vel o reconhecimento de que a doen?a adquirida estava relacionada ? fun??o desempenhada.

?Ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condi??es de trabalho, garantindo um ambiente saud?vel, cumprindo as normas de seguran?a e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, n?o
apenas o n?mero de casos de acidentes, mas tamb?m a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua
inc?ria?, destacou o julgador. A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indeniza??o pelos danos morais, mais o pagamento de pens?o mensal ? fam?lia do trabalhador.

A Alcoa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16? Regi?o/MA. Alegou que o laudo pericial n?o apontou a culpa da empresa no acidente de trabalho que levou ao falecimento do empregado, por c?ncer. Insistiu na tese de que o material produzido pela f?brica n?o seria t?xico ao ponto de causar tal mol?stia no empregado.

O TRT, no entanto, manteve a decis?o da Vara do Trabalho. Para o regional, se o trabalhador faleceu em decorr?ncia de doen?a ocupacional que, embora n?o tenha rela??o direta com as condi??es de trabalho nas quais o trabalho se desenvolvia, delas decorre de forma indireta, ? da empresa a responsabilidade
pela indeniza??o dos danos decorrentes do falecimento, eis que caracterizado nexo de causalidade indireta. As indeniza??es foram mantidas, e a Alcoa recorreu ao TST.

Ao proferir seu voto, o ministro relator, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no ac?rd?o regional que a rela??o de causa e efeito entre a cirrose e o c?ncer hep?tico foi estabelecida pelo parecer m?dico juntado pela pr?pria empresa. Ressaltou, ainda, que o cord?o do TRT registra que n?o foram obedecidas as normas de sa?de e seguran?a do trabalho, pois os equipamentos de prote??o individuais fornecidos pela Alcoa n?o eram adequados para evitar danos ? sa?de dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metal?rgico.

A empresa n?o conseguiu, portanto, comprovar viola??o legal ou diverg?ncia de julgados aptas ao provimento do agravo.

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Fonte: TST (13.05.11)