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Farmacêutica contratada pelo Sesi não receberá piso salarial da categoria.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicabilidade dos instrumentos normativos dos farmacêuticos a uma profissional dessa categoria contratada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Com isso, o órgão não terá de pagar as diferenças entre o salário pago e o piso salarial da categoria diferenciada.

Na reclamação trabalhista, a farmacêutica sustentou que, durante o período em que trabalhou para o Sesi, recebeu salário inferior ao piso dos farmacêuticos, previsto nas convenções coletivas próprias. O órgão, em sua defesa, afirmou que, para que o instrumento coletivo de trabalho apontado fosse aplicável, seria necessária a participação do Sesi ou do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santa Catarina (Secraso-SC) nas negociações.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram as diferenças salariais. O fundamento foi a comprovação de que o Sesi possui dezenas de farmácias no estado cujas vendas se destinam ao público em geral, e não apenas aos trabalhadores da indústria. Para o TRT, o órgão do Sistema S, ao concorrer com outras farmácias, extrapolaria sua finalidade legal, e, assim, a atividade de farmacêutico não seria diferenciada.

Ao examinar o recurso de revista do Sesi, o relator, ministro Brito Pereira, assinalou ser pacífico no TST o entendimento de que o empregador não está obrigado ao cumprimento de norma coletiva pertencente a categoria profissional diferenciada. “A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, conforme o entendimento ínsito na Súmula 374”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e excluiu da condenação a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria diferenciada.

Processo: RR-1086-16.2014.5.12.0047

Fonte: TST (06.08.18)