Notícias

Farmácia deve indenizar atendente que sofreu assédio sexual do chefe.

Uma atendente de farmácia que foi assediada sexualmente pelo seu superior hierárquico deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. A empregada foi promovida a gestora por indicação do referido superior, que a partir daí passou a importuná-la por meio de mensagens no whatsapp. No entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova produzida no processo demonstra a ocorrência do assédio, que causou lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. A decisão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores, no entanto, apenas reduziram o valor da indenização, de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza destacou, inicialmente, que o assédio sexual requer maior ponderação dos elementos de prova, pois normalmente ocorre de modo velado, algumas vezes apenas na presença do assediador e do assediado. Assim, o mero indício de prova bastaria para sua constatação, desde que o magistrado se convença de sua ocorrência, explicou a julgadora.

No caso do processo, a autora trouxe como meio de prova das suas alegações as conversas mantidas com o chefe pelo celular, no aplicativo whatsapp. A sentença cita as mensagens em que o supervisor diz à autora “Agoro te olhar” (sic), “E nao paro de pensar em vc” (sic), “Nessa boca nesses olhos lindos” (sic). Os textos foram enviados para a funcionária inclusive durante o horário de trabalho. A empregada respondeu negativamente a todas as mensagens.

Diante da prova produzida, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos necessários para considerar ocorrido o assédio. A julgadora pontuou que a circunstância de ter sido o próprio supervisor quem convidou a autora para realizar treinamento para ser gestora torna a situação ainda mais delicada. Em decorrência, condenou a empresa a indenizar a empregada mediante pagamento do valor de R$ 30 mil, tendo em vista a natureza gravíssima da ofensa.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do processo na Turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o assédio sexual se configura pelo comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o (a) empregado (a) com fins de obtenção ilícita de favores sexuais.  No caso exame, considerou que o assédio é incontestável. Para ele, a conduta ilícita foi cabalmente demonstrada pelas mensagens do chefe, classificadas como inoportunas, abusivas e libidinosas. Nesse sentido, ressalta que em uma delas o superior pede para que a funcionária lhe envie um “nudes”. Segundo o relator, a situação gera indiscutível constrangimento, e também afeta potencialmente a autoestima da autora.

Em decorrência, a Turma manteve a decisão que reconheceu o dever de indenizar, reduzindo, contudo, a quantia arbitrada na sentença (R$ 30 mil) para R$ 10 mil. A fixação do valor pelos desembargadores levou em consideração fatores como a duração do contrato de trabalho, a última remuneração, e a repercussão das mensagens enviadas pelo gerente.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Batista de Matos Danda e a desembargadora Lúcia Ehrenbrink. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (27.10.20)