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Frentista atropelado por um caminhão no posto de gasolina deverá ser indenizado.

Um frentista atropelado por um caminhão enquanto trabalhava em um posto de gasolina deverá receber uma indenização por danos morais e materiais. Em decorrência do acidente, ele teve o tornozelo e o pé direito amputados, com perda de 50% da capacidade de trabalho, além de lesões no pé esquerdo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu quando o frentista realizava operações no caixa externo, após finalizar o atendimento do motorista do caminhão. Ao sair do posto, a lateral da carroceria do caminhão atingiu as costas do trabalhador, prensando suas pernas contra o degrau de concreto onde estava o balcão do caixa. Após ser socorrido, ele passou por diversas intervenções cirúrgicas e acabou sofrendo a amputação dos membros.

Na sentença do primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido das indenizações. De acordo com a perícia realizada no processo, caso o motorista tivesse manobrado corretamente, não teria causado o acidente. O magistrado entendeu que a responsabilidade do empregador não é de caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo necessário verificar a existência de culpa.

Com base na perícia, o juiz apontou que o posto de combustível foi construído com as dimensões adequadas para a manobra de caminhões, e que não havia qualquer irregularidade no balcão de atendimento onde estava o frentista no momento da lesão. O julgador concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por fato de terceiro, ou seja, pelo motorista do caminhão, o que afastaria a culpa do empregador.

O autor recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 2ª Turma,  desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão e do nexo de causalidade entre ela e as atividades exercidas pelo empregado. O magistrado adotou a teoria do risco criado, baseada na responsabilidade objetiva. “A responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, não sendo esta a hipótese dos autos”, manifestou o desembargador, concluindo que o posto tem responsabilidade pelo acidente.

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente, até que ele complete 65 anos de idade, a partir do término do contrato de trabalho, sem prejuízo das indenizações que ele venha a receber do outro causador do acidente. O frentista também deverá receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e o ressarcimento de 50% de suas despesas médicas comprovadas até a liquidação da sentença.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (18.02.21)