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Funcionária revistada na frente de clientes

A empregada de uma filial das Lojas Americanas obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais indenização por danos morais, por ser, diariamente, submetida a revistas em seus pertences, de forma humilhante e vexatória, na porta da loja, ao final do expediente.

Sempre o segurança revirava a sua bolsa à vista de todos os presentes. Em sua defesa, a ré sustentou que “a revista era apenas visual, eventual e limitada aos pertences dos empregados”.

Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcelo Paes Menezes, da Vara do Trabalho de Muriaé (MG), deu razão à ex-empregada.

Na sentença, o magistrado esclareceu que não se trata, no caso, de revista íntima, com toques em partes do corpo (a qual seria, necessariamente, ilícita), mas sim, de exame dos pertences, o que, se feito de forma comedida e com certas cautelas, até poderia ser lícito.

Isto porque, segundo ressaltou o magistrado, não se pode negar ao empregador a adoção de medidas para proteger o seu patrimônio, pois o direito de propriedade é garantia constitucional.

A sentença destaca, porém,  que “a garantia da propriedade, no entanto, não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados – e no caso a ré não adotou as cautelas necessárias para evitar constrangimento à autora”. A prova revelou que a revista na bolsa da empregada era feita diante de clientes e do público em geral.

Uma testemunha relatou que “todo o material era retirado das bolsas e manuseado pelo segurança, de modo a permitir a visualização dos objetos contidos no interior e na parte inferior da bolsa”.

Essa prática, no entender do magistrado, “colocava a empregada sempre na qualidade de suspeita, além de causar enorme constrangimento à trabalhadora, submetida diariamente a essa revista pública, realizada por seguranças homens, que chegavam a remover, inclusive, objetos de uso pessoal e íntimo, como, por exemplo, absorventes”.

O julgado visualizou “uma tensão permanente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade da empresa e de outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador”. Atento ao princípio da ponderação, o magistrado entendeu que esse último direito deve prevalecer.

Por sua conduta ilícita, a empresa Lojas Americanas S.A. foi condenada a pagar à reclamante reparação por dano moral, no valor de R$ 200,00 por cada dia de trabalho, considerando que a revista era diária.

A empresa recorreu dessa decisão. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que porém reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil. (Proc. nº 01170-2009-068-03-00-6)

Fonte: Espaço Vital