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Hospital e m?dico condenados em raz?o de morte de paciente por infec??o hospitalar

A Ju?za de Direito Daniela Concei??o Zorzi, da Comarca de Sananduva, condenou o Hospital Beneficente S?o Jo?o (HBSJ) e o m?dico cirurgi?o Marlus Franzalosso por responsabilidade civil em raz?o da morte de um paciente que contraiu infec??o hospitalar. Cada um dos r?us ter? de pagar R$ 80 mil de indeniza??o por dano moral ? filha do falecido. A senten?a foi proferida ontem (12/5).

Caso

A autora ingressou com a a??o de indeniza??o por danos morais contra o Hospital, o anestesista e o cirurgi?o narrando que seu pai fora submetido ? cirurgia no HBSJ para tratar de uma h?rnia. Dias depois da realiza??o do procedimento, ele come?ou a reclamar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital S?o Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. No local, foi constatado estado avan?ado de septicemia (processo infeccioso generalizado em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam), vindo a falecer.

Senten?a

Ao julgar a demanda, a magistrada afastou a responsabilidade do anestesista por inexist?ncia de nexo entre a causa da morte da v?tima ? parada cardiorrespirat?ria, septicemia e obstru??o intestinal ? e a conduta do demandado. Tamb?m entendeu a magistrada que n?o prospera a insurg?ncia quanto ao fato de que foi o demandado que constatou a presen?a da h?rnia, bem como encaminhou o paciente para o procedimento.

No tocante ? falha na presta??o de servi?o por parte do Hospital Beneficente S?o Jos?, a Ju?za fez refer?ncia ao fato de que se aplica ao estabelecimento hospitalar a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que, na condi??o de prestadores de servi?os, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo respons?veis pela guarda e incolumidade f?sica daqueles. No caso dos autos, incontroverso que a v?tima adquiriu infec??o hospitalar nas depend?ncias da entidade hospitalar, o que caracteriza a m? presta??o do servi?o, diz a senten?a.

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A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, ? risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do v?nculo entre a institui??o e o m?dico l? atuante, prossegue a magistrada. Da? a responsabilidade objetiva em caso de infec??o hospitalar: sua ocorr?ncia decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital.

No que se refere ao cirurgi?o demandado, a Ju?za lembrou que a responsabilidade do m?dico frente a seus pacientes ? de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade m?dica classifica-se como de meio, ou seja, a obten??o do resultado pretendido ao final n?o ? determinante para a caracteriza??o do adimplemento da obriga??o, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.

Note-se que o requerido m?dico n?o se desincumbiu do ?nus probandi no sentido de tomar todos os cuidados necess?rios ao paciente, n?o efetuando exames complementares a fim de detectar uma poss?vel septicemia, bem como s? encaminhou a v?tima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente j? se encontrava em estado grav?ssimo de sa?de, diz a senten?a. Embora a v?tima tivesse come?ado a apresentar ind?cios de infec??o hospitalar, o requerido Marlus somente a encaminhou para o Hospital S?o Vicente de Paula ap?s quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito.

Cabe recurso da decis?o.

Processo n? 1050000124-6

Fonte: TJRS (13.05.11)