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Incidência apenas de juros simples na devolução de depósito judicial.

Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples; ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente.

A decisão é da 2ª Turma do STJ, em recurso movido pela Tim Celular S/A contra a Fazenda Nacional. A empresa telefônica requereu a aplicação de juros compostos ao depósito.

Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a Tim entrou com recurso no TRF da 4ª Região. Todavia, o tribunal decidiu que “a taxa Selic é a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período, e, além disso, o somatório dos percentuais mensais é a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo”.

No recurso ao STJ, a Tim afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95 define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente.

Para a empresa de telefonia, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês. Também argumentou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que a vedação ao anatocismo não se aplica ao sistema bancário. Sustentou, por fim, que no caso haveria enriquecimento sem causa da União.

No seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples; ou seja, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o anatocismo (juros sobre juros), entendimento que também se aplica ao levantamento de depósito judicial (Lei nº 9.703/98). “Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do STF” – acrescentou.

O relator disse ainda que essa forma de correção não configura enriquecimento sem causa da União. (REsp nº 1269051 – com informações do STJ).

Fonte: STJ (03.11.11)