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Informa??o veiculada em site da Justi?a tem valor oficial.

As informa??es veiculadas pelos tribunais em suas p?ginas de andamento processual na internet, ap?s o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equ?voco ou omiss?o n?o pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi?a (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participa??es que pediam reabertura de prazo para responder a uma a??o.

No caso, foi proposta a??o declarat?ria de nulidade de cl?usulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do C?digo de Processo Civil, o prazo para responder come?aria a transcorrer apenas ap?s a juntada do ?ltimo aviso de recebimento.

Entretanto, por omiss?o do cart?rio judicial, n?o foi publicada no site do Tribunal de Justi?a do Rio Grande do Sul (TJRS) informa??o sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da ?ltima carta de cita??o e nenhum dos r?us respondeu ? a??o.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal ga?cho n?o reconheceram a configura??o de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informa??es processuais constantes nos sites dos tribunais teriam car?ter meramente informativo e que, por n?o serem oficiais, n?o serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posi??o em fun??o da import?ncia adquirida pelo processo eletr?nico.

?Convenci-me de que, no atual panorama jur?dico e tecnol?gico, ? imprescind?vel que se atribua confiabilidade ?s informa??es processuais que s?o prestadas pela p?gina oficial dos tribunais. N?o parece razo?vel que o conte?do de acompanhamento processual eletr?nico dos tribunais n?o possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um car?ter informativo, deve ter um m?nimo de credibilidade?, ponderou o relator.

A interpreta??o de que as informa??es dos sites n?o t?m car?ter oficial foi adotada em v?rios julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo ap?s a mudan?a legislativa, at? que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posi??o sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibiliza??o eletr?nica de informa??es sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das pr?prias partes ao conte?do de andamento do processo. Para o Ministro, se as informa??es veiculadas n?o s?o confi?veis, a finalidade da inova??o tecnol?gica acaba por ser desvirtuada e a informa??o prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples aus?ncia de informa??o.

O relator lembrou ainda que, ?na esteira da evolu??o que a virtualiza??o de processos representou, a confian?a nas informa??es processuais fornecidas por meio eletr?nico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cart?rios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observ?ncia ao princ?pio da efici?ncia da administra??o e, por conseguinte, ao princ?pio da celeridade processual?.

Desse modo, a Turma reconheceu a configura??o de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresenta??o de resposta. A decis?o foi un?nime.

Fonte: STJ (29.06.11)