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Intérprete de libras tem vínculo de emprego reconhecido com universidade.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime em reconhecer o vínculo de emprego entre uma intérprete de libras e uma universidade. Além do registro da carteira de trabalho, com salário de R$ 1,8 mil, a profissional deverá receber as parcelas salariais e rescisórias correspondentes à despedida indireta, bem como valores relativos a vale-transporte e FGTS referentes ao período contratual. Os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação esteve vinculada à instituição de ensino entre março de 2015 e setembro de 2016. Em cada semestre, acompanhava estudantes que necessitavam do serviço de intérprete. Uma das testemunhas indicadas por ela no processo, que também desempenhava a mesma função, afirmou que os pagamentos eram feitos mediante recibo de pagamento de autônomo (RPA) e que não havia dia certo para receber. Conforme o depoimento, as jornadas iam das 19h às 22h30, e elas eram supervisionadas por outras professoras, todas empregadas da instituição. O trabalho era feito de duas a três vezes por semana, dependendo da demanda do semestre, e havia controle de horário.

Na ação para reconhecimento do vínculo, a trabalhadora defendeu a tese de que, admitida a prestação de serviços pela ré, cabia a esta demonstrar que a relação que as vinculou não foi de emprego. A universidade, por sua vez, alegou que se tratava de profissional autônoma. O juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto dos depoimentos não comprovou que se tratava da subordinação característica da relação de emprego, mas somente uma fiscalização do contratante para o bom desempenho dos serviços.

A autora recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento não deferido em primeira instância e a universidade para afastar a multa de R$ 2 mil, concedida em razão dos reiterados atrasos nos pagamentos. A intérprete também buscou a elevação desse valor e obteve a majoração para R$ 3 mil.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, merece destaque, no caso, o princípio da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. O depoimento da autora e das testemunhas e os recibos juntados ao processo foram suficientes para que a magistrada considerasse presentes os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego: onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade.

“Ainda, convém ressaltar que, admitida a prestação de serviços, caso dos autos, independentemente do modo de sua realização, presume-se pela existência de vínculo de emprego, competindo à demandada demonstrar que a relação mantida entre as partes não era de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em análise, a ré sequer fez uso da prova oral”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso.

Fonte: TRT4 (01.06.21)