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Invalidade da procura??o sem a qualifica??o de quem a assina.

N?o cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audi?ncia para conferir se a assinatura da procura??o ? do s?cio propriet?rio da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subse??o 1 Especializada em Diss?dios Individuais do TST, durante julgamento de recurso de embargos da empresa Revisar Engenharia e Servi?os T?cnicos de Seguros Ltda.. Esta juntou procura??o em que constava apenas uma rubrica, sem identifica??o do seu representante legal.
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O documento foi considerado inv?lido pela 5? Turma, cuja decis?o foi mantida com o n?o conhecimento dos embargos pela SDI-1. A procura??o destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justi?a do Trabalho.
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A 5? Turma frisou, em sua fundamenta??o, que “a identifica??o do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa f?sica ou jur?dica, ? exig?ncia prevista no artigo 654, par?grafo 1?, do C?digo Civil”. O colegiado, ent?o, negou provimento ao agravo da empresa.

O relator dos embargos, ministro Augusto C?sar Leite de Carvalho, ao expor o caso ? SDI-1 destacou que a procura??o n?o registra o nome do representante legal, como exige o art. 654, par?grafo 1?, do C?digo Civil, constando apenas a identifica??o da empresa. Concluiu que a decis?o da 5? Turma estava de acordo com a Orienta??o Jurisprudencial n? 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, ent?o, n?o poderia ser conhecido.

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O ministro destacou que, segundo a OJ n? 373, cuja reda??o mais recente foi definida em 16/11/2010, ? inv?lido o instrumento de mandato em nome de pessoa jur?dica que n?o contenha ?o nome da entidade outorgante e do signat?rio da procura??o, pois estes dados constituem elementos que os individualizam?.

A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o s?cio propriet?rio da empresa que assinou a procura??o, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele est? regularmente qualificado. Al?m disso, ressaltou que a identifica??o do representante legal tamb?m se confirma pela sua rubrica em ata de audi?ncia.

Foi essa inten??o da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ n? 373 e afirmar que o TST ?j? decidiu que n?o cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos? . Por unanimidade, a SDI-1 n?o conheceu dos embargos.?

Fonte: TST (16.05.11)