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Jornal ter? de indenizar por causar dano moral com cr?nica depreciativa.

O jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, foi condenado a indenizar dano moral no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, ? mulher que, com o marido, serviu de personagem para cr?nica jornal?stica publicada pelo ve?culo. No texto, o casal foi tratado de forma depreciativa, havendo conota??o discriminat?ria no uso das palavras. A decis?o ? do 5? Grupo C?vel do TJRS, ao julgar embargos infringentes interpostos pelo jornal, mantendo decis?o da 9? C?mara C?vel do Tribunal.

Caso

Na edi??o do dia 28/03/2008 foi publicada cr?nica assinada pelo jornalista Jansle Appel J?nior sob o t?tulo?A fura bola. No texto, o profissional faz refer?ncias ? ra?a e origem da autora e de seu marido, j? falecido. Entre outras passagens, descreve o homem como?azul de t?o preto?e afirma que?caminhava rengo, falava devagar.

Ela ? descrita como?uma negrona alta, redonda, larga, sendo que?a bola sumia debaixo do bra?o gordo da mulher do Sarar?, apelido do falecido. Ainda segundo o texto, na casa sem muro em que vivia o casal,?a criatura mais amistosa era um c?o atado a uma corrente que ia quase at? a rua. Por fim, o autor afirma: Sempre pensei na mulher do Sarar? como uma fura-bola, criminosa, assassina do bom e velho futebol de rua.

Em raz?o dessas considera??es, que no conjunto do texto permitiram a identifica??o dos personagens, a mulher ingressou com a??o de indeniza??o por dano moral sentindo-se exposta, agredida e depreciada.

Apela??o

Em primeira inst?ncia, no Ju?zo de Santa Cruz do Sul o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao TJ. No Tribunal o recurso foi julgado procedente pela 9? C?mara C?vel, que entendeu estar configurado o ato il?cito e concedeu, por maioria, a repara??o por dano moral no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.

Inconformado com a decis?o, o ve?culo de comunica??o ingressou com embargos infringentes no Grupo, sustentando que a publica??o n?o violou qualquer direito individual e argumentando ser vedada censura de natureza art?stica no meio jornal?stico. Defendeu ainda que a proced?ncia do pedido infringe a responsabilidade, a seriedade, o exerc?cio regular do direito, a legisla??o, a jurisprud?ncia, al?m de permitir o enriquecimento il?cito.

Embargos Infringentes

No entendimento do relator do ac?rd?o, Desembargador Ivan Balson Ara?jo, a simples leitura do texto jornal?stico demonstra a pr?tica de ato il?cito pela demandada, consubstanciando na infra??o ao princ?pio?nenimem laedere (n?o lesar, n?o prejudicar, a ningu?m ofender), o qual orienta os artigos 186 e 927 do C?digo Civil e toda a teoria da responsabilidade civil, havendo dever de reparar.

Nesse sentido, o relator reproduziu trechos do voto do relator da apela??o, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary:?N?o obstante se trate de uma abordagem nost?lgica do passado, onde o cronista retorna ? inf?ncia, ainda assim o texto foi ilustrado com personagens verdadeiros, uma vez que nele ficou identificado tanto a esposa quanto seu falecido esposo, diz voto.

Houve agressividade na utiliza??o das express?es pelo jornalista, tendo sido a recorrente exposta, al?m de tratada de forma depreciativa, havendo conota??o discriminat?ria na forma como foram usadas as palavras pelo jornalista direcionadas ? apelante e ao seu esposo, acrescenta.?Saliento que o problema n?o est? na utiliza??o das express?es que comp?em a cr?nica, mas no fato de que o jornalista escreveu de forma que acabou identificando e apontando os personagens que, necessariamente, deveriam ser fict?cios, tornando-se poss?vel a identifica??o do casal. Disso, portanto, resulta a ofensa moral, completou o Desembargador Tasso.

Ao julgar os embargos infringentes, o Desembargador Ivan Balson Araujo observou, ainda, que no caso concreto, individualizados os personagens e evidenciado o excesso na linguagem utilizada na cr?nica jornal?stica, devem ser mitigadas as garantias constitucionais do direito de livre express?o ? atividade intelectual, art?stica, cient?fica e de comunica??o (art. 5?, IX, e art. 220, ?? 1? e 2?, da CF) em detrimento do direito fundamental ? inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, restando configurado o dano moral, a teor do disposto no art. 5?, inciso X, Constitui??o Federal.

Desacolheram os embargos, por maioria, al?m do relator, os Dembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Iris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini, Paulo Roberto Lessa Franz e T?lio Martins. Vencido o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, revisor.? ???

Embargos Infringentes n? 70042578823?

Fonte:? TJRS (06.07.11)