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JT condena padaria ao pagamento de R$ 33.705,00 a trabalhador acidentado.
A empresa Sr. P?o Panifica??o e Alimentos Congelados Ltda. buscou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reforma da decis?o regional que a condenou ao pagamento de indeniza??o por dano moral, est?tico e material a ex-empregado acidentado no trabalho. As alega??es da empresa, contudo, n?o foram suficientes para o convencimento da Segunda Turma, que decidiu manter a condena??o da empresa ao pagamento de R$ 33.705,00 ao trabalhador.
O empregado foi contratado pela padaria como auxiliar de produ??o na tarefa de assar p?o. Decorrido pouco mais de um m?s da admiss?o, ele sofreu um acidente de trabalho, que resultou em amputa??o do dedo indicador da m?o direita e perda parcial de sensibilidade e for?a nessa m?o. O trabalhador precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. Esse equipamento foi utilizado pelo empregado, que ainda estava em fase de treinamento, numa atividade recentemente implementada na empresa e, conforme o relato de testemunha, desempenhada sem nenhuma supervis?o.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.? regi?o (SC) ao analisar a situa??o dos autos, reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em rela??o aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indeniza??o. Por sua vez, a empresa alegou em recurso de revista que n?o ficou comprovada sua culpa pelo acidente visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.
Na Segunda Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do ac?rd?o, ressaltou que a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das rela??es de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do C?digo Civil: ?Aquele que, por a??o ou omiss?o volunt?ria, neglig?ncia ou imprud?ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il?cito.?
No caso, observou o Relator, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequ?ncia l?gica ? a condena??o do empregador ao pagamento de indeniza??o por dano moral, est?tico e material.
Com base no entendimento do Relator, a Segunda Turma unanimemente decidiu em favor do empregado e manteve a condena??o da empresa ao pagamento de indeniza??o.
Fonte: TST (17.08.11)