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Revistas ?ntimas em agente de pres?dio n?o configuram dano moral.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho n?o conheceu de recurso de um agente de disciplina de pres?dio que, por ter sido submetido a constantes revistas ?ntimas, sendo obrigado a ficar nu, agachar tr?s vezes e abrir a boca colocando a l?ngua para fora, pleiteou indeniza??o por danos morais no valor de R$ 100 mil. O agente era contratado pela Conap ? Aux?lio, Gerenciamento Financeiro e Servi?os Ltda., empresa que prestava servi?o a uma penitenci?ria do Estado do Amazonas.

A inexist?ncia de outros meios de fiscaliza??o – o detector de metais e aparelho de raios-x n?o permitiam verificar a entrada de drogas ? levou a Turma a concluir aplicar-se ao caso o princ?pio da proporcionalidade: o benef?cio alcan?ado pela revista ?ntima buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que essa medida limitou.

Para trabalhar no sistema 12X36 na fun??o de agente de disciplina, o empregado foi contratado em dezembro de 2005, e foi demitido, sem justa causa, em janeiro de 2009. Ao argumento de ter sofrido dano moral pelas revistas ?ntimas, o agente pleiteou, na Justi?a do Trabalho, indeniza??o por danos morais no valor de R$ 102.692,00 ? cerca de cem vezes o sal?rio recebido por ocasi?o da dispensa. Seu pedido foi julgado procedente pela 19? Vara do Trabalho de Manaus, que, entretanto, arbitrou o valor em R$ 10.269,20 para a indeniza??o.

Tanto o agente quanto a Conap recorreram da senten?a ao Tribunal Regional do Trabalho da 11? Regi?o (AM/RR). O agente buscava aumentar o valor da condena??o, alegando n?o ser o valor proporcional ao dano sofrido. A Conap argumentava que as revistas ?ntimas eram justificadas pela atividade realizada ? seguran?a interna de pres?dios ?, devendo prevalecer o interesse p?blico (n?o ocorr?ncia de rebeli?es).

Com base no depoimento de testemunhas do agente, o Regional entendeu incontroversos os fatos narrados na inicial. Seus fundamentos para prover o recurso da Conap e julgar improcedente o do agente foram o fato de a revista ser feita em estabelecimento prisional, onde a entrada de drogas era feita justamente pelos que l? trabalhavam; de que o agente realizou curso de forma??o antes de ingressar no emprego, no qual tomou ci?ncia de que a revista era procedimento comum e, mesmo assim, aceitou as condi??es. O Regional atentou, ainda, para o fato de o agente tamb?m realizar revistas ?ntimas nos outros colegas por ocasi?o da troca de turnos. Por serem as revistas um procedimento comum e de conhecimento de todos os empregados, o Regional entendeu inexistente ato il?cito a ensejar indeniza??o por dano moral.

Tais revistas afrontam o princ?pio da dignidade da pessoa humana, afirmou o agente no recurso ao TST. Para ele, embora o trabalho realizado nessas unidades sofra influ?ncia de valores que se sobreponham ao interesse individual, os procedimentos de rotina n?o podem constranger diariamente os empregados.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, fez uma an?lise minuciosa dos fatos. Primeiro, chamou a aten??o para a dificuldade do Estado brasileiro em manter a seguran?a dentro dos seus pres?dios, haja vista as constantes rebeli?es, com presos de posse de armas, celulares ou outras subst?ncias proibidas, em parte pela pr?pria corrup??o dos agentes. Depois, observou que outros meios para a detec??o da presen?a de drogas nas entradas dos pres?dios, como o portal detector (que detecta drogas pela emana??o do calor humano) s?o invi?veis para os pres?dios brasileiros pelo alto custo do aparelho.

Ao analisar se os direitos fundamentais, assegurados na Constitui??o, podem sofrer limita??o quando estiver em jogo a necessidade de se viabilizar o funcionamento adequado de certas institui??es, a ministra citou George Marmelstein, para quem esses direitos podem ser restringidos quando houver ?motivos relevantes, capazes de autorizar certas limita??es espec?ficas a determinados direitos fundamentais, aplicando-se no caso o princ?pio da proporcionalidade, para verificar se essa limita??o ? compat?vel com a Constitui??o?.

Do exame do princ?pio da proporcionalidade, a ministra Calsing concluiu que o benef?cio alcan?ado pela revista ?ntima buscou preservar valores mais importantes que os protegidos pelo direito que a medida limitou, pois a revista objetivou garantir a seguran?a dos pres?dios, em benef?cio de toda a popula??o. ?A raz?o p?blica aqui suplanta a limita??o da intimidade do autor?, afirmou.

Processo: RR-28000-10.2009.5.11.0019

Fonte: TST (12.08.11)