Notícias

Juiz nega indenização por danos morais a empregada que alegou ter contraído covid-19 em frigorífico.

Uma empregada do frigorífico JBS que alegou ter contraído covid-19 durante a jornada de trabalho teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no primeiro grau. O juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não identificou qualquer relação de causa e consequência (nexo causal) entre a atividade da autora da ação e a doença.

O juiz elencou, na sentença, diversas medidas protetivas implementadas pela empresa e descritas pela própria trabalhadora: monitoramento de temperatura e uso de álcool em gel na entrada da planta, onde é diariamente fornecida nova máscara, cujo uso é exigido; registro do ponto por aproximação do cartão ao relógio; uso de escudo facial; e acionamento dos bebedouros com o joelho. O magistrado acrescentou que, conforme o relato da funcionária, ela foi afastada do trabalho mesmo antes fazer o teste para covid-19 e, quando o resultado deu positivo, comunicou ao frigorífico por WhatsApp. A trabalhadora também contou ter sido monitorada pela empresa durante a evolução de sua enfermidade e que, quando voltou à atividade, passou por uma triagem, destacou Evandro.

O julgador ainda chamou atenção para o fato de o marido da empregada trabalhar em um minimercado e, o enteado dela, em um incubatório de aves. Mencionou provas apresentadas de que há higienização das áreas externas da fábrica, assim como dos ônibus da empresa, nos quais é garantido o distanciamento entre passageiros. E constatou ser notório que o coronavírus é de fácil transmissão em qualquer local em que se tenha contato com outras pessoas.

Por esse motivos, o juiz se convenceu de não ter havido negligência do frigorífico nos cuidados com a saúde da trabalhadora. Não identificou provas de que alguma ação ou omissão da empregadora tenha levado a funcionária a se contaminar com o coronavírus. E como não viu a relação entre a doença e o trabalho, não se pode falar em nenhuma responsabilidade da empresa, pois não existe acidente de trabalho nem dano causado pelo patrão, registrou.

A empregada pode recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Fonte: TRT4 (14;07;21)