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Justiça do Trabalho deve julgar pedido de adicional de insalubridade feito por servidora do Estado, decide 10ª Turma.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que seja julgado pela Justiça do Trabalho o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo feito por uma servidora do Estado do Rio Grande do Sul.

No primeiro grau, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou que não compete ao Judiciário Trabalhista julgar ações de servidores estatutários e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado citou na sentença a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de competência da Justiça do Trabalho – previstas no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal –  não abrangem “as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.

A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores reformaram a sentença, ordenando que o processo retorne à primeira instância para julgamento.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, aplica-se, no caso, o entendimento da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. A magistrada acrescentou que o Tribunal Superior do trabalho (TST) também tem seguido esse entendimento e adotado a mesma súmula do Supremo. Para exemplificar, apresentou no voto ementas de algumas decisões do TST nesse sentido. “Pelo contexto, imperioso reconhecer que o objeto da ação – cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo – é de competência desta Justiça Especializada”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (01.03.19)